IMUNIDADES DO ICMS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Estaremos, nesta publicação, estudando a diferença de isenção e imunidade e em quais operações o Estado do Mato Grosso do Sul contempla a imunidade.
2. DIFERENÇA ENTRE ISENÇÃO E IMUNIDADE
Primeiro, é necessário estabelecermos a diferença entre imunidade e isenção, vez que daí tem decorrido inúmeros litígios e indevidas cobranças pelo Estado.
Sem divergência, os mais importantes estudiosos do tema concluem e professam que imunidade é a renúncia fiscal ou vedação de cobrança de tributo estabelecida em sede constitucional, ou seja, ainda que o termo utilizado na Constituição seja isenção, como é o caso de contribuições para a previdência social (Art. 195, § 7º, CF/1988), na verdade se trata de imunidade. O que significa a vedação da cobrança de tais tributos mediante edição de leis complementares ou ordinárias.
Já a isenção é a dispensa de recolhimento de tributo que o Estado concede a determinadas pessoas e em determinadas situações, através de leis infraconstitucionais.
Neste caso, havendo autorização legislativa, diante de determinadas condições o Estado pode, ou não, cobrar o tributo em um determinado período, ou não fazê-lo em outro, diferentemente da imunidade, que é perene e só pode ser revogada ou modificada através de processo de emenda à Constituição.
3. OPERAÇÕES COM IMUNIDADE
Está imune do ICMS:
a) a exportação;
b) a operação que destine mercadorias ao Exterior, bem como os serviços prestados a destinatários no Exterior;
Nota 1: Equipara-se à operação de exportação a saída de mercadorias realizada com o fim específico de exportação, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Nota 2: No caso do disposto na Nota 1, as saídas dos produtos e a sua efetiva exportação devem ser submetidas a regime especial de controle, nos termos de Legislação específica.
c) operações que destinem a outra unidade da Federação petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, para industrialização ou comercialização;
d) operação com ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos da Legislação Federal pertinente;
Nota: Ao adquirir o ouro, de uma instituição financeira, ele será considerado ativo financeiro (investimento) e pode ser mantido em seu ativo circulante (aplicação financeira de renda variável).
e) operações com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão;
Nota: A imunidade de livros, jornais e periódicos não se aplica a operações relativas à circulação de:
a) livros em branco ou simplesmente pautados, bem como daqueles destinados a escritos ou escrituração de quaisquer naturezas;
b) agendas e similares;
e) discos, disquetes, conjuntos para jogos, fitas de áudio ou vídeo, e outros produtos similares, ainda que:
e.1) substituam em suas funções os livros, os jornais e os periódicos impressos;
e.2) tenham caráter educativo ou cultural.
Fundamentos Legais: Art. 2º do Decreto nº 9.203/1998.