ELETRODOMÉSTICOS, ELETROELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
Substituição Tributária

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações interestaduais com os produtos de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática, destinados ao Estado do Mato Grosso do Sul, por importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.

O estabelecimento remetente deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul.

2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NÃO-APLICABILIDADE

O regime não se aplica:

a) tratando-se de remetente localizado no Estado de São Paulo, signatário do Protocolo ICMS nº 15/2007:

a.1) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;

a.2) às operações entre importadores ou industriais, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria;

b) tratando-se de remetente localizado em outra unidade da Federação:

b.1) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

b.2) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

b.3) aos acessórios colocados pelo revendedor dos veículos (veículos automotores terrestres e veículos de duas rodas novos), devendo o ICMS incidente sobre os referidos acessórios ser pago pelo revendedor;

b.4) às remessas das mercadorias (veículos automotores terrestres novos; veículos de duas rodas novos e refrigerantes e bebidas isotônico-energéticas) nos casos em que elas devam retornar ao estabelecimento remetente;

Nas hipóteses acima citadas, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

3. DESTINATÁRIO - RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DA ST

Nas operações interestaduais com os produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática, destinados a estabelecimentos localizados no Estado, não estando o remetente qualificado como contribuinte substituto, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, relativamente às operações subsequentes, fica atribuída ao destinatário.

O disposto acima se aplica também em relação aos seguintes produtos:

a) ventiladores classificados no código NBM-SH 8414.5;

b) máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores, classificados nos códigos 8415.82.10, 8418.69.40 e 8415.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

4. OPERAÇÕES INTERNAS - SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Nas operações internas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes fica atribuída:

a) ao industrial, relativamente às mercadorias por ele produzidas;

b) ao importador, relativamente às mercadorias por ele importadas;

c) ao adquirente, em licitação pública, quanto às mercadorias importadas do Exterior e apreendidas ou abandonadas.

5. BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO

A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do parágrafo anterior, a base de cálculo corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no item 7 desta matéria, ressalvado quanto aos produtos a seguir mencionados, cujos percentuais de margem de valor agregado são:

a) 70% (setenta por cento), relativamente aos ventiladores classificados no código NBM-SH 8414.5;

b) 50% (cinquenta por cento), relativamente às máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores, classificados nos códigos NBM-SH 8415.82.10 e 8418.69.40.

O imposto devido por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado, sobre a base cálculo prevista, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

6. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto retido por substituto tributário localizado em outra unidade da Federação deve ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul (DAEMS), disponível no site da Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado (www.sefaz.ms.gov.br).

Na hipótese do imposto devido pelo remetente (não inscrito no cadastro de contribuinte no Estado) por substituição tributária, deve ser recolhido no momento da entrada dos respectivos produtos no território do Estado, no caso em que o destinatário não seja detentor de regime especial para o pagamento em prazo diverso.

O disposto no parágrafo anterior aplica-se também no caso de entrada para uso ou consumo do destinatário na hipótese em que o remetente não tenha, na qualidade de contribuinte substituto, efetuado a retenção do imposto.

O sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação deve informar à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

7. LISTA DE PRODUTO E MARGEM DE LUCRO

ITEM

PRODUTO/DESCRIÇÃO

NBM

MVA

I

Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 w

8414.51

70%

II

Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

8414.60.00

65%

III

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores

8415.10

55%

IV

Refrigeradores de tipo doméstico e Freezers

8418.10
8418.2
8418.30
8418.40

 

70%

V

Secadores de roupa, aparelhos para filtrar ou depurar água

8421.12
8421.21.00
8421.22.00

 

60%

VI

Máquinas de lavar louça

8422.11.00

40%

VII

Balanças para pessoas

8423.10.00

60%

VIII

Máquinas de lavar roupa

84.50.11.00
8450.12.00
84.50.19.00

 

65%

IX

Máquinas de secar

8451.21.00

65%

X

Máquinas de costura

8452.10.00

60%

XI

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado

8509

65%

XII

Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar

8510.10.00
8510.20.00
8510.30.00

 

60%

XIII

Aparelhos eletrotérmicos

8516.3
8516.40.00
8516.50.00
8516.60.00
8516.7

 

65%

XIV

Aparelho de reprodução de som

8519.81.10

60%

XV

Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução

8521.90.10
8521.90.90
8527

65%

XVI

Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo

8528

55%

XVII

Máquinas automáticas para processamento de dados

8471

30%

XVIII

Impressoras

8443.3

60%

XIX

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

8525.80.2

65%

XX

Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, a gás

7321.11.00

60%

Fundamentos Legais: Decreto nº 12.340/2007.