DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS
DEVIDA POR PRODUTORES RURAIS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os estabelecimentos de produtores e aqueles que se dedicam à atividade extrativa mineral ou vegetal devem recolher o ICMS no seu próprio nome:

a) nas operações com mercadorias ou prestações de serviços com destino a outro Estado, ao Exterior, a outros produtores ou a pessoas de direito público ou privado não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas, em seu nome, em armazém-geral, ou em qualquer outro local, neste ou em outro Estado, quando as mesmas não transitarem pelo seu estabelecimento (depositante) ou quando deste tenham saído sem o pagamento do ICMS, salvo se o adquirente for comerciante ou industrial (substituto tributário), estabelecido neste Estado;

c) nas operações com mercadorias ou prestações de serviços efetuadas a consumidor ou usuário final, ou no caso de consumo, uso ou integração no ativo fixo do próprio estabelecimento de mercadorias adquiridas para comercialização, industrialização ou emprego na sua atividade;

d) nas operações com produtos resultantes da industrialização de qualquer produto agropecuário ou extrativo, quando realizada por ele próprio;

e) quando tiver mercadorias apreendidas, por infração à Legislação Tributária, com a consequente cessação do benefício do diferimento;

f) no caso de operações destinadas a qualquer estabelecimento, quando a este não tenha sido ou não puder ser atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido, por inocorrência de diferimento regulamentar, por condição imposta à concessão do diferimento ou por outra causa qualquer.

2. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DEFINIÇÃO

ICMS incide sobre a aquisição, em outro Estado, por contribuinte, de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo fixo e a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS.

No diferencial de alíquota é aplicado o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável a operação ou prestação, e aquela aplicada a operação ou prestação interestadual, no Estado de origem da mercadoria ou do serviço.

A base de cálculo do ICMS é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem, na hipótese de entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria ou bem, oriundos de outro Estado, destinados a uso, consumo ou ativo fixo.

3. MERCADORIAS INCLUSAS COMO CONSUMO OU ATIVO

A aquisição de mercadorias ou bens em outros Estados e destinados ao consumo ou ao ativo fixo, bem como o recebimento de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculado a operação ou a prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS, obrigam o produtor rural ao pagamento da diferença de alíquotas, independentemente de outras mercadorias. Incluem-se nas disposições:

a) os alimentos e os produtos de vestuário;

b) os animais de trabalho ou esporte, principalmente os equinos e os muares;

c) os arames para cerca;

d) os combustíveis e os lubrificantes não utilizados, exclusivamente, na atividade agrícola;

e) as ferramentas de quaisquer espécies;

f) os equipamentos fixos e móveis;

g) os implementos agrícolas;

h) as lascas de madeira;

i) as máquinas, os motores e os aparelhos;

j) as madeiras em geral, inclusive os palanques, os postes e os mourões;

k) os materiais de construção em geral, inclusive as armações, os palanques, os postes, os suportes, os parafusos e as vigas, de cimento, metálicos e de outros materiais;

l) as peças e os acessórios;

m) os tratores e os veículos de qualquer tração;

n) os serviços de transporte das mercadorias referidas neste parágrafo;

o) os serviços de comunicação.

O destaque errôneo de alíquota ou a indicação incorreta de benefícios no Estado de origem não eximem o produtor rural do recolhimento da diferença de alíquotas devida.

4. RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

A apuração e o recolhimento do ICMS relativo à diferença de alíquotas devem ser feitos à vista de cada operação nas entradas, em Mato Grosso do Sul, de mercadorias ou bens destinados ao ativo fixo ou ao consumo de estabelecimento de contribuintes:

a) agropecuários;

b) não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado;

c) não sujeitos à escrita fiscal;

d) não sujeitos à apuração ou ao recolhimento periódico do ICMS.

5. INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Dentre outros produtos, são considerados insumos básicos das atividades agropecuárias e assim não sujeitos ao pagamento da diferença de alíquotas:

a) da atividade agrícola: adubos simples ou compostos, fertilizantes em geral, formicidas, fungicidas, herbicidas, inseticidas e ureia agrícola destinados a agricultores cadastrados no Estado;

b) da atividade pecuária: bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço resultante da industrialização da cana-de-açúcar; carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos, parasiticidas, sarnicidas, soros, vacinas, vermicidas e vermífugos; concentrados e suplementos, inclusive sal mineralizado; farinhas de carnes, de ossos, de ostras, de peixes e de sangue; farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de milho, de soja, e de trigo; farelo estabilizado de arroz e farelo de casca ou de semente de uvas; farinha e raspa de mandioca; fosfato bicálcico; rações em geral; ureia agrícola; alevinos, embriões e pintos de um dia, quando destinados a avicultores, pecuaristas, piscicultores e suinocultores inscritos regularmente no Estado;

c) das atividades agropecuárias: calcário e gesso para a correção ou recuperação do solo e sementes destinadas à semeadura, inclusive aquelas para a formação de pastagens e serviços de comunicação e de transporte, observadas as restrições regulamentares, tendo como destinatários produtores rurais com inscrições regulares em Mato Grosso do Sul.

Ficam, também, dispensadas do recolhimento da diferença de alíquotas as operações aquisitivas de mudas de plantas frutíferas e outras, exceto quando destinadas exclusivamente à jardinagem ou decoração residenciais ou assemelhadas.

Os produtos referidos acima não estão sujeitos ao pagamento do ICMS pelo regime de substituição tributária a que se refere o Anexo III do Regulamento do ICMS.

Fundamentos Legais: Art. 1º, incisos VI, VII e § 2º; arts. 75, 77, 255 a 257 do Decreto nº 9.203/1998.