IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Analisaremos, nesta oportunidade, o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos, conforme disposto no Código Tributário Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul.
2. INCIDÊNCIA DO ITCD
O Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCD incide sobre transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos.
Considera-se doação qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio, ao donatário que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se as doações efetuadas com encargos ou ônus.
Entende-se como quaisquer bens ou direitos os bens imóveis e os direitos a ele relativos, os móveis, tais como os semoventes, mercadorias e qualquer parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão, mesmo que representados por títulos, ações, quotas. Certificados, registros ou qualquer outro bem ou documento, assim como dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia.
A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo processo de transmissão ocorra fora do território do Estado de Mato Grosso do Sul, e, no caso de doação, ainda que o doador, donatário ou ambos tenham domicílio ou residência em outro Estado da Federação ou no Exterior.
As legítimas dos herdeiros, ainda que gravadas, sujeitam-se ao ITCD como se não o fossem. O ITCD é exigível também no caso de sucessão provisória.
A incidência do ITCD alcança as seguintes mutações (mudanças) patrimoniais:
a) sucessão legítima e testamentária, inclusive na instituição e substituição do objeto do fideicomisso;
b) na cessão, renúncia ou desistência, em favor de pessoa determinada ou quando já praticado algum ato de aceitação de herança;
c) doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;
d) instituição de usufruto por ato não oneroso e sua extinção por falecimento do usufrutuário;
e) na desigualdade de valores da partilha, como a decorrente de inventário, arrolamento, separação ou divórcio.
3. IMUNIDADE E ISENÇÃO
São imunes ao ITCD:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo extensivo às Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
b) os templos de qualquer culto;
c) os partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) as entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
e) os livros, os jornais, os periódicos e o papel destinado à sua impressão.
A imunidade se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais das entidades, não alcançando bens destinados à utilização como fonte de renda ou à exploração econômica.
São isentos do ITCD:
a) as doações de bens e direitos cujos valores não ultrapassem o valor equivalente a 780 (setecentos e oitenta) UFERMS;
b) as transmissões “causa mortis”, bem imóvel:
b.1) sendo rural, sua área não ultrapasse o módulo da região e seja destinado aos herdeiros;
b.2) sendo urbano, apresente construção residencial de padrão popular ou inferior e seja utilizada como habitação dos herdeiros.
A isenção prevista na letra “b” só se aplica na herança que tenha um único bem imóvel a ser partilhado.
4. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos objeto de transmissão legítima ou testamentária ou de doação, apurada e calculada nas formas a seguir especificadas:
a) na transmissão por sucessão legítima e testamentária, processada:
a.1) mediante inventário, o valor dos bens ou direitos fixados por avaliação judicial;
a.2) sob o rito do arrolamento, o valor dos bens ou direitos, fixados por avaliação administrativa;
b) na transmissão testamentária pura e simples, o valor dos bens ou direitos, estabelecidos em avaliação administrativa;
c) na doação, o valor venal dos bens ou direitos apurados por avaliação administrativa e/ou estimativa fiscal;
d) na cessão, renúncia ou desistência de herança ou legado, o valor venal do quinhão ou legado, apurado por avaliação judicial, na hipótese de inventário e por avaliação administrativa ou estimativa fiscal, na hipótese de arrolamento;
e) na diferença de valores partilhados, o valor venal apurado em avaliação administrativa ou estimativa fiscal;
f) na instituição do usufruto, por ato não oneroso, bem como no seu retorno ao nu-proprietário, 1/3 do valor do imóvel, apurado por avaliação administrativa;
g) na doação da nua-propriedade, 2/3 do valor venal do imóvel, apurado por avaliação administrativa;
h) na instituição e na substituição de fideicomisso, o valor venal do bem apurado, por avaliação administrativa.
O contribuinte que não concordar com a avaliação de bens, para efeito de ITCD poderá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar reclamação ao órgão competente.
As alíquotas do ITCD ficam fixadas em:
a) 4% (quatro por cento), nos casos de transmissão “causa mortis”;
b) 2% (dois por cento), nas hipóteses de doação de quaisquer bens ou direitos.
5. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
São contribuintes do ITCD as pessoas físicas ou jurídicas que se revistam da qualidade de herdeiros, legatários ou donatários e beneficiados pela desistência de quinhão ou de direitos, por herdeiros ou legatários.
Respondem solidariamente pelo recolhimento do ITCD, por qualquer irregularidade cometida:
a) os cartórios de registros de títulos e documentos;
b) os cartórios de registro de imóveis;
c) os tabeliães e demais serventuários da justiça;
d) os titulares, administradores e servidores das demais entidades de direito público ou privado onde se processem os registros, anotações ou averbações de doações;
e) o doador, pelo ITCD devido pelo donatário inadimplente;
f) a empresa, ou a instituição financeira ou bancária, a quem caiba a responsabilidade pela prática de ato que implique na incidência do ITCD;
g) o detentor da posse de bem transmitido na forma prevista no Regulamento.
6. PENALIDADES E REDUÇÃO DA MULTA
A falta de recolhimento do ITCD, no todo ou em parte, ou o atraso no seu recolhimento, acarreta a atualização monetária do valor devido; a exigência de juro até o recolhimento e a aplicação das penalidades.
Sujeitam-se às multas de:
a) 100% (cem por cento) do ITCD devido, os que deixarem de mencionar os frutos pendentes e outros bens transmitidos juntamente com a propriedade e os que sonegarem bens em inventários ou arrolamentos, bem como aqueles que não recolherem o imposto nos prazos legais;
b) 50% (cinquenta por cento) do ITCD devido, aqueles que não recolherem nos prazos regulamentares.
O ITCD deve ser acrescido de multa de 20% (vinte por cento) quando o inventário for requerido depois de 30 (trinta) dias da abertura da sucessão.
As multas ficam reduzidas para:
a) 30% (trinta por cento) do seu valor, quando o contribuinte, até o trigésimo dia da sua intimação, liquidar o débito exigido em auto de infração ou em comunicação escrita do Fisco Estadual ou da autoridade competente;
b) 50% (cinquenta por cento) do seu valor, quando o contribuinte recolher o débito exigido na decisão de primeira instância, antes do julgamento administrativo final;
c) 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando, proferida a decisão de segunda instância administrativa, o contribuinte, até o trigésimo dia da intimação, liquidar o débito confirmado na decisão condenatória;
d) 70% (setenta por cento) do seu valor, quando, antes da inscrição em dívida ativa, ou se já efetivada esta, antes do seu ajuizamento, o contribuinte liquidar o débito.
A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do ITCD, com evidente intuito de sonegação, sujeitam o contribuinte à multa de três vezes o valor do imposto.
A penalidade também se aplica a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Fundamentos Legais: Arts. 121 a 143 da Lei nº 1.810/1997.