NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA
Campo Grande
Parte III

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Bol. INFORMARE anterior dispôs sobre credenciamento para emissão da Nota Fiscal de Serviço eletrônica. Vejamos neste momento sobre as particularidades da emissão deste documento e outros aspectos como carta de correção, recibo provisório de serviço e guia de recolhimento do ISS.

2. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NFS-e

O contribuinte enquadrado em mais de uma data de ingresso deverá emitir NFS-e para todos os serviços. O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.

O contribuinte enquadrado com mais de um código de prestação de serviços deverá iniciar o processo de emissão de acordo com o seu serviço de menor data presente no cronograma de ingresso.

Todos os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar por sua emissão, exceto os profissionais autônomos.

Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão no dia indicado ao do deferimento da autorização que deverá ser igual ou inferior à prevista no cronograma de ingresso.

Uma empresa recém-aberta, que não disponha de blocos de Notas Fiscais convencionais, só poderá prestar serviços depois de obter a autorização para utilização de NFS-e já iniciará o processo de emissão de NFS-e.

O prestador de serviços, desobrigado da emissão de NFS-e, que optar pela NFS-e, não poderá voltar a emitir Nota Fiscal convencional, pois uma vez deferida é irretratável.

As entidades isentas do ISS estão obrigadas do mesmo modo que as de regime normal, de acordo com o cronograma de ingresso, sendo confrontadas suas atividades.

3. EMISSÃO DO DOCUMENTO ELETRÔNICO

A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no endereço eletrônico http://nfse.pmcg.ms.gov.br/ somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no município, mediante a utilização da Senha Web.

A NFS-e também poderá ser emitida por intermédio do envio de RPS pelo sistema off-line da prefeitura, ou pelos prestadores adequados ao envio de RPS pelo Regime Especial.

No caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e, o prestador de serviços emitirá RPS, registrando todos os dados que permitam sua substituição por NFS-e. Deve ser verificado se o contribuinte é optante pelo Regime Especial, ou seja, será impedida a possibilidade de emissões “on-line”.

Não é obrigatória a emissão de NFS-e “on line”. O prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.

A NFS-e deverá ser impressa por ocasião da prestação de serviços em via única. Sua impressão poderá ser dispensada na hipótese do tomador solicitar seu envio por “e-mail”.

A NFS-e poderá ser enviada por “e-mail” ao tomador de serviços, desde que por sua solicitação. Nesse caso, o tomador pode dispensar a emissão da NFS-e. O prestador de serviços poderá, inclusive, adicionar comentários ao e-mail.

O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem sequencial, sendo único para cada estabelecimento da empresa prestadora de serviços e iniciado em 1.

As NFS-e emitidas poderão ser sempre consultadas e impressas “on-line” no sistema NFS-e, independente do exercício escolhido.

4. CANCELAMENTO DO DOCUMENTO

A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, nas seguintes situações:

a) Cancelamento da NFS-e com ISS ainda não pago;

b) Cancelamento de NFS-e por não ter sido prestado o serviço.

Lembramos que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Dessa forma, não havendo prestação de serviço, não há ISS a recolher e a NFS-e pode ser cancelada. Entretanto, caso tenha havido prestação de serviço, o ISS correspondente deve ser recolhido independentemente de ter ou não sido efetuado o pagamento pelo serviço prestado. Nesse caso, a NFS-e não poderá ser cancelada.

Cancelamento de NFS-e emitida com dados incorretos

Dados incorretos do tomador dos serviços, quando este for pessoa jurídica estabelecida no Município de Campo Grande cadastrada no CCM, não podem ser retificados pelo prestador dos serviços. Nesse caso, antes de cancelar e emitir nova NFS-e, o prestador deve solicitar ao tomador dos serviços que corrija seus dados no CCM.

Cancelamento de NFS-e com ISS já pago: Após o recolhimento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.

Cancelamento de NFS-e por não ter sido prestado o serviço

Lembramos que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Dessa forma, não havendo prestação de serviço, não há ISS a recolher e a NFS-e pode ser cancelada. Entretanto, caso tenha havido prestação de serviço, o ISS correspondente deve ser recolhido independentemente de ter ou não sido efetuado o pagamento pelo serviço prestado. Nesse caso, a NFS-e não poderá ser cancelada.

A NFS-e deverá ser cancelada e o ISS recolhido restituído mediante processo administrativo, ao qual deverão ser juntados os seguintes documentos.

A NFS-e somente pode ser cancelada ou substituída. A NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de serviços, portanto, não poderá haver registro de operações conjugadas (mercadorias e serviços).

5. CARTA DE CORREÇÃO E DADOS ADICIONAIS DA NFS-e

É permitida a utilização de carta de correção para retificar a “Discriminação dos Serviços”. Não é permitida para a retificação de erros relacionados com:

a) As variáveis que determinam: Valor da nota;

b) Os dados cadastrais do prestador ou do tomador dos serviços;

c) O mês de referência para o pagamento

Os dados cadastrais de um tomador que seja pessoa jurídica ou física podem ser bloqueados para alteração de acordo com a opção do Tomador. Caso tenha sido realizado o bloqueio, os dados só poderão ser alterados por escolha do próprio tomador.

A emissão de NFS-e permite o registro dos dados referentes aos tributos federais. O campo destinado à discriminação dos serviços é de livre preenchimento e pode ser utilizado para o registro de impostos e contribuições federais. Lembramos que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, que inclui os impostos e contribuições federais. Dessa forma, tais impostos e contribuições não podem ser considerados como redução da base de cálculo do ISS. Vale ressaltar que contribuintes enquadrados no regime de apuração SIMPLES NACIONAL não tem acesso a realizar o cadastro de tributos federais.

O prestador de serviços deverá emitir uma NFS-e para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFS-e que englobe mais de um CNAE de serviço.

De acordo com a Legislação, por ocasião da prestação de cada serviço (fato gerador) deverá ser emitida Nota Fiscal ou RPS. Portanto, não deve ocorrer emissão de NFS-e em data posterior à da ocorrência do fato gerador do ISS.

6. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

No caso de exportação de serviços, ou seja, serviços cujos resultados se verifiquem no Exterior:

a) não informe o nº do CNPJ;

b) no campo destinado a UF informe “EX”;

c) no campo destinado a Cidade informe o País relativo;

d) os demais campos deverão ser preenchidos normalmente.

7. RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS (RPS)

O RPS deve ser emitido no eventual impedimento da emissão on-line da NFS-e. A conversão do RPS nada mais é do que a transformação deste em NFS-e. Esta conversão também será realizada no caso de envio de arquivos de RPS para processamento em lote.

O modelo padrão para o RPS encontra-se previsto na Legislação vigente do município. Ele deverá ser confeccionado ou impresso contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e, em especial o CPF ou o CNPJ do tomador de serviços.

O RPS poderá ser utilizado no sistema DMS do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF). O RPS deve ser numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial, a partir do número 1 (um). Para quem já é emitente de Nota Fiscal convencional, o RPS deverá manter a sequência numérica do último documento fiscal emitido.

O RPS deve ser emitido em via única no qual deverá ser entregue ao tomador de serviços, para que aguarde a conversão de RPS em Nota Eletrônica pelo prestador.

Os RPS emitidos perderão a validade, para todos os fins de direito, depois de transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para conversão em NFS-e, podendo haver ação punitiva para os prestadores omissos na conversão.

Os RPS deverão ser substituídos por NFS-e até o 5º dia subseqUente ao de sua emissão. O prazo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil.

A não-conversão do em NFS-e equipara-se à não-emissão de documento fiscal e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na Legislação.

Se o seu prestador não efetuar a conversão do Recibo Provisório de Serviços (RPS) em NFS-e, informe o fato ao Fisco de seu município.

8. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO

O recolhimento do ISS, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo aplicativo da NFS-e no endereço eletrônico http://nfse.pmcg.ms.gov.br acessando o link Emitir de Guia ou verificando o link de Guia Específica.

A partir da emissão da primeira NFS-e dentro do mês ou caso a empresa tenha informado uma data para pagamento caso seja enquadrada em regime de caixa.

O vencimento segue a Legislação vigente do ISS. O vencimento do imposto ocorre no dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da prestação do serviço.

A guia estará disponível para emissão com valor e vencimento atualizados. A nova guia será emitida com os acréscimos legais.

É possível cancelar guia de recolhimento emitida, desde que o ISS não tenha sido recolhido.

Os contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento do ISS por estimativa e por regime especial, individual ou coletivo deverão emitir a guia de recolhimento no aplicativo da NFS-e. Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e passam a recolher o ISS com base no movimento econômico ou por base de guia específica no sistema.

As microempresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL deverão emitir a guia de recolhimento no aplicativo da NFS-e apenas para os serviços tomados com responsabilidade pelo recolhimento do ISS. Para os serviços prestados, as microempresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL deverão recolher tributos utilizando o Documento de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL (DAS), conforme orientação disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional.

Fundamentos Legais: Decreto nº 11.052/2009 e resposta e perguntas da NFS-e.