DEPÓSITO FECHADO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Depósito fechado pode ser definido como sendo uma filial do estabelecimento que não efetua vendas, destinando-se exclusivamente para armazenamento de mercadoria e bens da empresa.

O contrário do armazém-geral que é um estabelecimento prestador de serviço que se encarrega da guarda e conservação das mercadorias neles depositados.

2. REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO

Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado na mesma unidade da Federação, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e:

a) valor da mercadoria;

b) natureza da operação: “outras saídas - remessa para depósito fechado”;

c) o ICMS não incide sobre a remessa de mercadoria destinada a depósito fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado (Art. 3º, inciso II, do Decreto nº 9.203/1998);

d) suspensão do ICMS para depósito em outra unidade da Federação - art. 7º, inciso I, alínea “c”, do Decreto nº 9.203/1998 (tratando-se de depósito, em operações interestaduais, o benefício depende da existência de Protocolo firmado com a unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento destinatário);

e) CFOP: 5.905 ou 6.905.

3. RETORNO DE DEPÓSITO FECHADO

Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetido por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e:

a) valor da mercadoria;

b) natureza da operação: “outras saídas - retorno de mercadoria depositada”;

c) o mesmo dispositivo legal dos benefícios fiscais mencionados no documento citado no item anterior;

d) CFOP: 5.906 ou 6.906.

4. SAÍDA DE MERCADORIA ARMAZENADA DIRETAMENTE A TERCEIROS

Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo:

a) valor da operação;

b) natureza da operação;

c) destaque do ICMS, se devido;

d) circunstância de que a mercadoria será retirada diretamente do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

O depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, deve emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

b) natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada”;

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

O depósito fechado deve indicar no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deve acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

A Nota Fiscal de “Retorno simbólico de mercadoria depositada” deve ser enviada ao estabelecimento depositante, que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

A mercadoria deve ser acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

5. ENTREGA DE MERCADORIA DIRETAMENTE A DEPÓSITO FECHADO

Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, localizado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes ao mesmo contribuinte, o estabelecimento destinatário é considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando (SINIEF/70, art. 25):

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.

O depósito fechado deve registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria na coluna própria do livro Registro de Entradas e apor na Nota Fiscal referida acima a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

O estabelecimento depositante deve:

a) registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, indicando como natureza da operação a expressão: “Outras saídas - Remessa simbólica para depósito”, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

c) remeter a Nota Fiscal aludida acima ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.

Fundamentos Legais: Art. 44, Anexo 15, do Decreto nº 9.203/1998 e os citados no texto.