VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Para a realização de operações de saída de mercadorias, a serem efetivadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte deverá seguir as instruções previstas neste material, alicerçadas no Regulamento do ICMS do Mato Grosso do Sul.
2. REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
O contribuinte deverá reservar:
a) bloco ou faixa de numeração sequencial de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para as operações de remessa;
b) bloco ou faixa de numeração sequencial de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, distintos dos que se refere a letra anterior, para emissão por ocasião das entregas das mercadorias;
c) bloco ou faixa de numeração sequencial de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, distintos dos que se referem as letras anteriores, para registro do retorno das mercadorias que não forem entregues.
As reservas de blocos aludidas acima devem ser observadas no livro Registro de Utilização.
É permitida a substituição do sistema de reservas disposto acima pelo critério de utilização de séries distintas para as respectivas hipóteses de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências.
A Nota Fiscal de remessa deverá conter, além das indicações exigidas pela Legislação, os números das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias e CFOP e Natureza da operação:
a) 5.904 - Remessa para Venda Fora do Estabelecimento - Dentro do Estado;
b) 6.904 - Remessa para Venda Fora do Estabelecimento - Fora do Estado.
Fazer o registro no livro Registro de saídas.
3. RETORNO DO VEÍCULO
Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá a Nota Fiscal de retorno, a fim de registrar a volta das mercadorias não entregues e de se creditar, mediante o lançamento desse documento no livro Registro de Entradas, do imposto pago relativamente a essas mercadorias.
A Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior, emitida no retorno das mercadorias não entregues, conterá, no campo “Informações Complementares”, as indicações:
a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
c) os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
4. DIFERENÇA DE DÉBITO
Eventual diferença entre o débito do imposto pelas entregas e o valor debitado por ocasião da saída será regularizada mediante a emissão de Notas Fiscais constantes das reservas a que se refere o item 2, conforme o caso, em que se demonstre o valor do débito suplementar ou do crédito a utilizar.
Ocorrendo simultaneamente as hipóteses de crédito fiscal pelo retorno de mercadorias e em virtude do disposto no parágrafo anterior, será emitida uma única Nota Fiscal para regularização de ambas as situações.
5. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
Considera-se, também, que houve retorno do veículo quando ocorrerem novas entregas de mercadorias ao vendedor ambulante.
Os contribuintes que operarem em conformidade com esta matéria, por intermédio de prepostos, fornecerão, a estes, documento comprobatório de sua condição.
O disposto ao vendedor ambulante não se aplica quando, mediante autorização prévia da repartição fiscal competente do domicílio do contribuinte, que valerá durante 6 (seis meses) e deverá acompanhar a mercadoria, for permitida a contribuinte não sujeito à Legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados a emissão, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do carregamento original, de Nota Fiscal relativa a carregamento suplementar de mercadorias.
Fundamentos Legais: Art. 33, § 6º, e art. 63, Anexo XV, todos do Decreto nº 9.203/1998.