NÃO-INCIDÊNCIA
DO ICMS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Ocorre a não-incidência quando o fato ou ato ocorrido está fora da norma jurídica, portanto, não nasce a obrigação de pagar o tributo, ou seja, o fato ou ato praticado não se enquadra na lei tributária. Trata-se de ato jurídico que não produz a hipótese contida na regra jurídica, não surgindo a obrigação tributária.
2. NÃO-INCIDÊNCIA
A não-incidência pode decorrer de imunidade ou isenção, podendo ser também pura e simples. A não-incidência pura e simples ocorre quando o poder público se abstém de tributar determinada operação embora nada o impeça de fazê-lo.
No Regulamento do ICMS (Decreto nº 9.203/1998) do Estado do Mato Grosso do Sul, as hipóteses de não-incidência encontram-se previstas nos arts. 3º e 7º da Lei nº 1.810/1997 - CTE, cujas principais destacamos no item a seguir.
3. CASOS DE NÃO-INCIDÊNCIA
O ICMS não incide sobre:
a) a remessa de mercadoria destinada a armazém-geral localizado no Estado, para depósito em nome do remetente;
b) a remessa de mercadoria destinada a depósito fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado;
Obs.: É considerado depósito fechado o estabelecimento mantido pelo contribuinte para o armazenamento de suas mercadorias ou bens.
c) o retorno da mercadoria dos estabelecimentos referidos nas letras anteriores ao estabelecimento remetente;
d) a remessa de máquina, equipamento, ferramenta e objeto de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, destinados a outro estabelecimento, para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou, ainda, para empréstimo ou locação, desde que retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da data de remessa:
d.1) de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes;
d.2) de 60 (sessenta) dias, nos demais casos;
d.3) no prazo de vigência do regime de exportação temporária concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos casos de remessa para o Exterior do País;
Obs.: A não-incidência, em relação à operação de retorno ou reimportação:
a) fica condicionada:
a.1) a que não tenha havido contratação de câmbio e a que a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
a.2) à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a ser deferida mediante pedido do contribuinte, instruído com os documentos relativos à exportação temporária e ao retorno ou reimportação;
b) não se aplica quanto à diferença, se houver, entre o valor constante nos documentos relativos à exportação temporária e o valor constante nos documentos relativos ao retorno ou reimportação, decorrente da agregação de valor.
e) a movimentação de gado oriunda de parceria pecuária, mesmo que traga a denominação de arrendamento, desde que o respectivo contrato seja previamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e desde que a movimentação seja documentada por Nota Fiscal de Produtor emitida pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do remetente;
Obs.: Somente se aplica à movimentação de gado em que os estabelecimentos remetentes e destinatário estejam localizados no território do Estado.
f) a operação com mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia, compreendendo a:
f.1) transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
f.2) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor fiduciante;
f.3) transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia;
g) a remessa de mercadoria efetuada pelo estabelecimento prestador de serviços, para utilização na prestação de serviços constantes na Lista definida por Lei Complementar nacional, ressalvados os casos de incidência do ICMS expressamente referidos naquela Lista;
h) a entrada e a saída de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito, por conta e ordem desta, de:
h.1) mercadoria de terceiro;
h.2) mercadoria ou bem de terceiro, importados do Exterior;
i) transporte de carga própria, em veículo próprio;
Obs.: Considera-se veículo próprio, além do que se encontrar registrado em nome da pessoa, aquele por ela utilizado em regime de locação.
j) a operação de qualquer natureza decorrente de transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
k) a operação de qualquer natureza decorrente de transferência de bem móvel salvado de sinistro para companhia seguradora;
l) a operação de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
m) a movimentação de bens por decorrência de contrato de comodato.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.