MOSTRUÁRIO E
BONIFICAÇÃO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Legislação do ICMS assusta aqueles que ingressam sem nenhuma experiência anterior nesta área, devido a sua complexidade. Visando proporcionar aos nossos Consulentes a melhor forma possível de realizar seus afazeres diários, trouxemos neste Bol. INFORMARE informações simples para emissão de documento fiscal nas operações de mostruário e bonificação.

2. MOSTRUÁRIO

Em operação com mostruário, a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, deve ser observado o seguinte:

a) não se considera mostruário aquele formado por mais de 1 (uma) peça com características idênticas, tais como mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente;

b) na hipótese de produto formado por mais de 1 (uma) unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por 1 (uma) unidade das partes que o compõem.

Nas operações com a finalidade de demonstração, mostruário ou utilização em treinamento, deve-se observar, quanto à emissão de documentos fiscais e ao trânsito das mercadorias ou bens, o disposto no Ajuste SINIEF nº 08/2008, de 04 de julho de 2008, sem prejuízo das demais regras regulamentares aplicáveis.

3. NOTA FISCAL - CONTEÚDO

A Nota Fiscal que acobertar a circulação deve ser emitida contendo, além dos demais requisitos, os seguintes:

a) Natureza da operação: Remessa para Mostruário;

b) CFOP: 5.949 ou 6.949;

c) Destinatário: nome do vendedor ou quem levar a mercadoria;

d) CNPJ: se for pessoa natural usar o CPF;

e) Endereço: deve ser colocado o endereço do vendedor destinatário das amostras;

f) Discriminação das mercadorias: discriminar os produtos item por item;

g) A cobrança do ICMS fica suspensa nos casos de remessa de mercadoria ou bem com finalidade de mostruário (Art. 7ª, I, “a”, do Decreto nº 9.203/1998).

Numa eventual fiscalização de rua, o vendedor deve apresentar a Nota Fiscal das mercadorias e o documento que o identifique como Representante Comercial.

4. BONIFICAÇÃO - CONCEITO

Ocorre a bonificação quando, por acordo entre o comprador e o vendedor, na venda, ao invés de se conceder desconto comercial, o vendedor entrega uma quantidade adicional da mercadoria vinculada ao negócio realizado.

5. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - BONIFICAÇÃO

Nesta hipótese, a Nota Fiscal de venda deve indicar dois CFOP, o de venda e o da bonificação, na forma de entrega de quantidade de mercadoria a maior do que o normal para aquele preço acertado.

Para emitir a Nota Fiscal o vendedor pode:

a) emitir Notas Fiscais distintas para venda (5.102/5.102 ou 6.101/6.102) e bonificação (5.910 ou 6.910);

b) emitir uma Nota Fiscal com 2 (dois) CFOP (venda e bonificação);

c) destaque do ICMS e IPI (se a empresa for industrial ou equiparada);

d) caso a mercadoria tenha algum benefício fiscal (isenção, redução de base de cálculo, não-incidência, etc.), poderá ser utilizado na operação.

Exemplo: Uma empresa adquire mercadoria no valor unitário de R$ 1,99 a unidade. Na aquisição de 100 unidades, o valor da compra será de R$ 199,00; porém, o vendedor entrega por esse mesmo valor a quantidade de 110 unidades do produto. Essa quantidade adicional de 10 unidades representa a bonificação em mercadorias.

Fundamentos Legais: Art. 7º, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e Ajuste SINIEF nº 08/2008, de 04 de julho de 2008.