MOSTRUÁRIO E
BONIFICAÇÃO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Legislação do ICMS assusta aqueles que ingressam sem nenhuma experiência anterior nesta área, devido a sua complexidade. Visando proporcionar aos nossos Consulentes a melhor forma possível de realizar seus afazeres diários, trouxemos neste Bol. INFORMARE informações simples para emissão de documento fiscal nas operações de mostruário e bonificação.
2. MOSTRUÁRIO
Em operação com mostruário, a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, deve ser observado o seguinte:
a) não se considera mostruário aquele formado por mais de 1 (uma) peça com características idênticas, tais como mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente;
b) na hipótese de produto formado por mais de 1 (uma) unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por 1 (uma) unidade das partes que o compõem.
Nas operações com a finalidade de demonstração, mostruário ou utilização em treinamento, deve-se observar, quanto à emissão de documentos fiscais e ao trânsito das mercadorias ou bens, o disposto no Ajuste SINIEF nº 08/2008, de 04 de julho de 2008, sem prejuízo das demais regras regulamentares aplicáveis.
3. NOTA FISCAL - CONTEÚDO
A Nota Fiscal que acobertar a circulação deve ser emitida contendo, além dos demais requisitos, os seguintes:
a) Natureza da operação: Remessa para Mostruário;
b) CFOP: 5.949 ou 6.949;
c) Destinatário: nome do vendedor ou quem levar a mercadoria;
d) CNPJ: se for pessoa natural usar o CPF;
e) Endereço: deve ser colocado o endereço do vendedor destinatário das amostras;
f) Discriminação das mercadorias: discriminar os produtos item por item;
g) A cobrança do ICMS fica suspensa nos casos de remessa de mercadoria ou bem com finalidade de mostruário (Art. 7ª, I, “a”, do Decreto nº 9.203/1998).
Numa eventual fiscalização de rua, o vendedor deve apresentar a Nota Fiscal das mercadorias e o documento que o identifique como Representante Comercial.
4. BONIFICAÇÃO - CONCEITO
Ocorre a bonificação quando, por acordo entre o comprador e o vendedor, na venda, ao invés de se conceder desconto comercial, o vendedor entrega uma quantidade adicional da mercadoria vinculada ao negócio realizado.
5. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - BONIFICAÇÃO
Nesta hipótese, a Nota Fiscal de venda deve indicar dois CFOP, o de venda e o da bonificação, na forma de entrega de quantidade de mercadoria a maior do que o normal para aquele preço acertado.
Para emitir a Nota Fiscal o vendedor pode:
a) emitir Notas Fiscais distintas para venda (5.102/5.102 ou 6.101/6.102) e bonificação (5.910 ou 6.910);
b) emitir uma Nota Fiscal com 2 (dois) CFOP (venda e bonificação);
c) destaque do ICMS e IPI (se a empresa for industrial ou equiparada);
d) caso a mercadoria tenha algum benefício fiscal (isenção, redução de base de cálculo, não-incidência, etc.), poderá ser utilizado na operação.
Exemplo: Uma empresa adquire mercadoria no valor unitário de R$ 1,99 a unidade. Na aquisição de 100 unidades, o valor da compra será de R$ 199,00; porém, o vendedor entrega por esse mesmo valor a quantidade de 110 unidades do produto. Essa quantidade adicional de 10 unidades representa a bonificação em mercadorias.
Fundamentos Legais: Art. 7º, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e Ajuste SINIEF nº 08/2008, de 04 de julho de 2008.