CONTROLE DO CRÉDITO DO
Ativo Permanente
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Inicialmente é bom sabermos que este controle do CIAP possui dois momentos, um embasado na Lei Complementar nº 87/1996, que entrou em vigor em 01.11.1996 e ficou vigente na maioria dos Estados até 12/2000, e outro, embasado na Lei Complementar nº 102/2000, que teve seu inicio de vigência na maioria dos Estados em 01/2001.
A diferença notória das duas leis é que na Lei Complementar nº 87/1996 a empresa se creditava, no próprio mês da compra do bem, para o imobilizado, 100% (cem por cento) do ICMS destacado na Nota Fiscal e estornava este valor em 60 (sessenta) meses em proporção às suas vendas isentas ou não-tributadas e na Lei Complementar nº 102/2000 a empresa irá se creditar do ICMS destacado na Nota Fiscal somente 1/48 ao mês em relação ao percentual de vendas tributadas.
2. MODELOS DE LIVROS CIAP
O documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP deve ser utilizado nos modelos adiante indicados, conforme a data de aquisição do bem:
a) Modelos A e B, destinados à apuração do valor da base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito, relativamente ao crédito apropriado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em sua redação original, e do art. 66 do Regulamento do ICMS, na redação aprovada pelo Decreto nº 9.203/1998;
b) Modelos C e D, destinados à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, e do art. 59, III, do Regulamento do ICMS, na redação aprovada pelo Decreto nº 9.203/1998.
3. ESCRITURAÇÃO
O documento fiscal relativo ao bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, deve ser escriturado, também, no CIAP.
Na hipótese dos modelos C e D, o crédito de ICMS a que se refere este material:
a) não pode ser registrado na coluna “Imposto Creditado” do livro Registro de Entradas;
b) deve ser registrado:
b.1) na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, na mesma linha a que corresponder o registro do respectivo documento fiscal, precedido da seguinte sigla CIAP;
b.2) no Campo 007 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, para efeito de sua apropriação, observado o limite admitido no respectivo período de apuração, mencionando-se o número do respectivo CIAP.
A escrituração do CIAP deve ser feita:
a) até o dia seguinte ao da:
a.1) entrada do bem;
a.2) emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem;
a.3) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;
b) no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias.
4. PREENCHIMENTO DO LIVRO MODELO D
No CIAP modelo D, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente deve ser efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
a) campo “Nº de Ordem”: o número atribuído ao documento, que deve ser sequencial por bem;
b) quadro 1 - “Identificação” destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
b.1) “Contribuinte”: o nome do contribuinte;
b.2) “Inscrição”: o número da inscrição estadual do estabelecimento;
b.3) “Bem”: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;
c) quadro 2 - “Entrada”: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
c.1) “Fornecedor”: o nome do fornecedor;
c.2) “Nº da Nota Fiscal”: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
c.3) “Nº do LRE”: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
c.4) “Folha do LRE”: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
c.5) “Data da Entrada”: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
c.6) “Valor do ICMS”: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
d) quadro 3 - “Saída”: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
d.1) “Nº da Nota Fiscal”: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
d.2) “Modelo”: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
d.3) “Data da Saída”: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
e) quadro 4 - “Perda”: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na Legislação de cada unidade da Federação, contendo os seguintes campos:
e.1) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;
e.2) a data da ocorrência do evento;
f) quadro 5 - “Apropriação Mensal do Crédito”: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas, de exportação e realizadas com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:
f.1) “Mês”: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
f.2) “Fator”: o fator mensal deve ser igual a 1/48 da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas, de exportação e realizadas com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
f.3) “Valor”: o valor do crédito a ser apropriado, que deve ser obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a letra “c.6”.
Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o Fator de 1/48 deve ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 5 - “Apropriação Mensal do Crédito”.
5. PREENCHIMENTO DO LIVRO MODELO C
O estabelecimento localizado no Estado pode optar pela utilização do CIAP, modelo C, desde que este seja o modelo adotado pela unidade da Federação onde se encontre localizada a sua matriz.
No CIAP modelo C, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente deve ser efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
a) linha “Ano”: o exercício objeto de escrituração;
b) linha “Número”: o número atribuído ao documento, que deve ser sequencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;
c) quadro 1 - “Identificação do Contribuinte”: o nome, endereço e inscrições estadual e federal do estabelecimento;
d) quadro 2 - “Demonstrativo da Base do Crédito a Ser Apropriado”:
d.1) colunas sob o título “Identificação do Bem”:
d.1.1) coluna “Número ou Código” - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem sequencial de entrada, seguido de 2 (dois) algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;
d.1.2) coluna “Data”- a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;
d.1.3) coluna “Nota Fiscal” - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;
d.1.4) coluna “Descrição Resumida”- a identificação do bem, de forma sucinta;
d.2) colunas sob o título “Valor do ICMS”:
d.2.1) coluna “Entrada (Crédito Passível de Aprovação)” - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
d.2.2) coluna “Saída, Baixa ou Perda”- o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna “Entrada (Crédito Passível de Aprovação), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;
d.2.3) coluna “Saldo Acumulado (Base do Crédito a Ser Apropriado) - o somatório da coluna “Entrada”, subtraindo-se desse o somatório da coluna “Saída, Baixa ou Perda”, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;
e) quadro 3 - “Demonstrativo da Apuração do Crédito a Ser Efetivamente Apropriado”:
e.1) coluna “Mês” - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
e.2) colunas sob o título “Operações e Prestações (Saídas)”:
e.2.1) coluna 1 - “Tributadas, Exportação e Papel Imune” - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas, de exportação e realizadas com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos escrituradas no mês;
e.2.2) coluna 2 - “Total das Saídas” - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;
e.3) coluna 3 - “Coeficiente de Creditamento” - o índice de participação das saídas e prestações tributadas, de exportação e realizadas com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas, de exportação e realizadas com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (letra “e.2.1”) pelo valor total das saídas e prestações (letra “e.2.2”), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;
e.4) coluna 4 - “Saldo Acumulado (Base do Crédito a Ser Apropriado) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro “Demonstrativo do Crédito a Ser Apropriado”;
e.5) coluna 5 - “Fração Mensal”- o quociente de 1/48 caso o período de apuração seja mensal;
e.6) coluna 6 - “Crédito a Ser Apropriado - o valor do crédito a ser apropriado é encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (letra “e.3” ), pelo saldo acumulado (letra “e.4” ) e pela fração mensal (letra “e.5”).
Na escrituração do CIAP modelo C devem ser observadas, ainda, as seguintes disposições:
a) o saldo acumulado não deve sofrer redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;
b) quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/48 deve ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas “Mês”e “Fração Mensal” do quadro 3;
c) na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - “Demonstrativo da Apuração do Crédito a Ser Efetivamente Apropriado” pode ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.
As folhas do CIAP modelo C relativas a cada exercício devem ser enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente, salvo quando permitida a manutenção dos dados em meio magnético.
Fundamentos Legais: Subanexo 07 ao Anexo 15 (Versão Atual) Crédito do Ativo Permanente.