PROCESSO DE
CONSULTA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Todo aquele que tiver legítimo interesse pode formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da Legislação Tributária Estadual. As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais podem formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representem.

Nas consultas de interesse individual de seus associados, as entidades intervêm na qualidade de representantes.

O órgão competente para apreciar as consultas é o Núcleo de Consultas e Julgamentos da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento ou outro que o Secretário designar.

O Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode designar funcionário qualificado para apreciar e emitir parecer conclusivo sobre consulta fiscal, que, se aprovado, deve integrar o acervo do setor.

2. CONTEÚDO DO REQUERIMENTO

Na consulta, devem constar:

a) a qualificação do consulente;

b) a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;

c) a interpretação que o consulente dá aos dispositivos da Legislação Tributária aplicáveis à matéria consultada;

d) a declaração de que não existe início de procedimento fiscal contra o consulente.

Na hipótese do fato gerador e de direito objeto da dúvida, o consulente deve mencionar a data do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória, se já ocorrido, informando, se for o caso, sobre a certeza ou a possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos.

Cada consulta deve referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, num mesmo pedido, apenas quando se tratar de questões conexas.

A consulta pode ser formulada pelo interessado, por seu representante legal ou por procurador habilitado.

3. APRESENTAÇÃO DA CONSULTA

A consulta deve ser apresentada, no domicílio tributário do consulente, ao órgão local da entidade incumbida de administrar o tributo que versa.

As consultas devem ser encaminhadas ao órgão competente, no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento.

O órgão competente deve responder à consulta dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que a tiver recebido.

As diligências e os pedidos de informações solicitados pelo órgão competente suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata o parágrafo anterior.

4. EFEITOS DA CONSULTA

A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:

a) suspende o curso do prazo para pagamento do ICMS, em relação ao fato sobre o qual se pede a interpretação da lei aplicável;

b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao ICMS devido sobre as demais operações e prestações realizadas, deixando de ser considerado no período apenas o crédito ou o débito controvertido.

A consulta sobre a matéria relativa à obrigação tributária principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do ICMS, não elide, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais até a data de sua apresentação.

5. PRAZO PARA ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CONSULTA

O consulente deve adotar o entendimento contido na resposta, dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 15 (quinze) dias.

O ICMS, se considerado devido, deve ser recolhido juntamente com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.

O decurso do prazo a que se refere o parágrafo anterior sem que o consulente tenha procedido de conformidade com os termos da resposta implica a lavratura de Auto de Infração e a aplicação das penalidades cabíveis.

O recolhimento do ICMS, antes de qualquer procedimento fiscal, implica a incidência, sobre o respectivo valor, de atualização monetária e juro previsto no Regulamento.

6. ORIENTAÇÕES DADAS PELO ÓRGÃO - PROCEDI-MENTOS

A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do ICMS considerado não devido.

A orientação dada pelo órgão competente pode ser modificada:

a) por outro ato dele emanado;

b) por ato normativo do Superintendente de Administração Tributária ou do Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

Alterada a orientação, esta só produz efeitos a partir do décimo quinto dia seguinte ao da ciência do consulente, ou a partir do início da vigência do ato normativo.

O órgão competente pode propor ao Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento a expedição de ato normativo, sempre que uma resposta tiver interesse geral.

7. CONSULTAS SEM EFEITO

Não produz qualquer efeito a consulta formulada:

a) por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado Auto de Infração ou Termo de Apreensão de mercadorias, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;

b) por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado o Termo de Início de Verificação Fiscal;

c) sobre matéria objeto de ato normativo;

d) sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

e) sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pelo órgão competente.

Das respostas do órgão competente, aprovadas pelo Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, deve ser feita coletânea sistemática, com a publicidade possível.

8. ENTREGA DA RESPOSTA PELO ÓRGÃO COMPE-TENTE

A resposta deve ser entregue:

a) pessoalmente, mediante recibo do consulente, do seu representante ou preposto;

b) pelo correio, mediante aviso de recebimento (A.R.), datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.

Omitida a data no aviso de recebimento (A.R.), dá-se por entregue a resposta 15 (quinze) dias após a data da sua postalização.

Se o consulente não for encontrado, deve ser ele intimado, por edital, a comparecer no órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de a consulta ser considerada sem efeito.

9. MODIFICAÇÃO DE UMA SENTENÇA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - RECURSO

Das respostas formuladas cabe recurso ao Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, exceto se:

a) o parecer ao qual se atribuir eficácia normativa tiver sido publicado no Diário Oficial;

b) o parecer houver sido aprovado previamente pelo Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

Se o funcionário fiscal, diretamente interessado no assunto da consulta, discordar da resposta formulada, deve representar ao seu superior imediato, indicando fundamentadamente a sua interpretação. A autoridade que receber a representação referida neste item a ela deve dar o encaminhamento devido, até a solução final.

Na hipótese de os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade fiscal, devem ser adotadas, desde logo, as providências legais cabíveis.

Fundamentos Legais: Arts. 187 a 203 do Decreto nº 9.203/1998 e art. 251 da Lei nº 1.810/1997.