EMPRÉSTIMO DE
MERCADORIA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O empréstimo de mercadoria com devolução posterior constitui prática frequente entre contribuintes de impostos, principalmente quando ambos fabricam ou comercializam produtos de gênero igual e com a mesma qualidade técnica. Na maioria das vezes, a prática em questão se deve à produção em excesso, quebra ou defeito nos equipamentos de produção, produção insuficiente para atender à demanda do mercado ou qualidade da mercadoria produzida.
2. TRIBUTAÇÃO
No caso de empréstimo, não tendo benefício fiscal, a incidência de tributação (IPI ou ICMS) ocorre na saída da mercadoria a qualquer título, do estabelecimento produtor, industrial ou comercial, pouco importando a natureza jurídica da operação. As alíquotas aplicáveis serão as seguintes:
a) IPI: as constantes da tabela anexa ao Decreto nº 6.006/2006, conforme a classificação fiscal do produto (industrial ou equiparado);
b) ICMS: a alíquota interna destinada a cada mercadoria nas operações realizadas no território do Estado e nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto; e
c) alíquota de 12% (doze por cento) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação.
3. PROCEDIMENTOS FISCAIS
A fim de viabilizar os empréstimos de mercadorias com devolução posterior, o contribuinte deverá adotar os procedimentos descritos nos subitens a seguir.
3.1 - Saídas da Mercadoria do Estabelecimento Remetente
Para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento destinatário, o contribuinte emitirá Nota Fiscal que, além dos requisitos normais, conterá:
a) Valor da operação - preço de custo ou de aquisição da mercadoria;
b) Natureza da operação - Outras saídas, empréstimo;
c) CFOP: 5.949/6.949;
d) Mencionar no corpo do documento fiscal, a expressão: “Mercadoria cedida em empréstimo, devendo retornar, integralmente ou parcialmente, ao estabelecimento remetente”;
e) Escriturar a Nota Fiscal relativa à remessa no livro Registro de Saída, colunas “valor contábil, base de cálculo, ICMS se houver, base de cálculo, IPI se houver”.
3.2 - Entradas da Mercadoria no Estabelecimento Destinatário
Antes de qualquer outra providência, o estabelecimento destinatário deverá conferir a exatidão do documento fiscal e, em seguida, escriturá-lo no livro Registro de Entrada, colunas “valor contábil, base de cálculo, ICMS se houver”.
O contribuinte destinatário poderá creditar-se do ICMS, inclusive incidente sobre a prestação do serviço de transporte, se o frete tiver sido contratado com base na cláusula FOB, tendo em vista que a operação subsequente será onerada com o pagamento do imposto.
3.3 - Devolução
A fim de acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento remetente, o estabelecimento destinatário deverá emitir Nota Fiscal que, além dos requisitos normais, conterá:
a) Valor da operação: o mesmo valor da Nota Fiscal originária;
b) Natureza da operação: devolução, CFOP 5.949/6.949;
c) Mencionar, no corpo do documento fiscal, a expressão: “Devolução de mercadoria cedida em empréstimo, através da Nota Fiscal, série (...), nº (...), de (...)”;
d) O ICMS com base na alíquota vigente no Estado;
e) Caso tenha benefício fiscal, repetir o dispositivo legal que concedeu o benefício na Nota Fiscal original.
A Nota Fiscal relativa à devolução da mercadoria ao remetente deverá ser escriturada no livro Registro de Saída.
4. BENEFÍCIO FISCAL
Estado do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul
O imposto não incide sobre as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da data de remessa:
a) de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes;
b) de 60 (sessenta) dias, nos demais casos.
(Art. 3º, inciso IV, do Decreto nº 9.203/2009 - RICMS/MS)
Fundamentos Legais: Os citados no texto e art. 9º e Anexo XV, ambos do Decreto nº 9.203/1998.