CONTRATO DE COMODATO
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As operações de remessas em comodato, efetuadas pelas empresas, caracterizam-se pela cessão de bens, não pertencentes à linha normal de comercialização da empresa, a outras empresas, sem nenhum ônus. Nesta oportunidade, analisaremos tais operações, focalizando os procedimentos determinados pela Legislação do ICMS. Lembramos que o Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 9.203/1998-RICMS/MS, não dispõe de um capítulo específico destinado exclusivamente ao comodato.
2. CONCEITO
Comodato significa empréstimo não oneroso, através de contrato, a título gratuito, em virtude do qual uma das partes contratantes (comodante) entrega a outrem (comodatário) determinada coisa, por empréstimo, a fim de que este a use, pelo tempo e nas condições estabelecidos. O comodatário é obrigado a restituir a coisa tão logo a exigência do comodante. Nota-se que o domínio do bem, nessas operações, não se transfere ao comodatário.
3. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS
O inciso XIII do art. 3º do Regulamento do ICMS-MS, aprovado pelo Decreto nº 9.203/1998, determina que o ICMS não incida na movimentação de bens por decorrência de contrato de comodato.
4. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL
A empresa que ceder os bens em comodato, sendo contribuinte do ICMS, deve emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sob o código fiscal de operação 5.908 ou 6.908 (remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato).
No retorno de remessa em comodato, se o comodatário for contribuinte do imposto, este deverá emitir Nota Fiscal correspondente à devolução. Não sendo contribuinte do imposto, a empresa comodante deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, modelos 1 ou 1-A, para documentar a entrada.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.