PAF-ECF
Programa Aplicativo Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A partir de 1º de janeiro de 2009, o cadastro de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) na Unidade de Controle da Automação Comercial da Secretaria de Estado de Fazenda, previsto no art. 16 do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, fica condicionado à apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido por órgão credenciado nacionalmente pela COTEPE/ICMS e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no Convênio ICMS nº 15/2008.

2. PAF E PROGRAMA GERENCIADOR DE ECF - CONCEITO

Entende-se como:

a) Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o programa destinado a enviar comandos de funcionamento ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desenvolvido com base nos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 15/2008 e no Ato COTEPE nº 06/2008;

b) Programa Gerenciador de ECF o programa destinado a enviar comandos de funcionamento ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desenvolvido com base nos requisitos previstos no Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203/1998.

3. PRODUTORES DE PROGRAMA GERENCIADOR DE ECF - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Os produtores de Programa Gerenciador de ECF tinham até 31 de dezembro de 2009 para adequar os respectivos programas, cadastrados até 31 de dezembro de 2008 na Unidade de Controle da Automação Comercial, conforme disposto no Convênio ICMS nº 15/2008, e solicitar o seu recadastramento. Na falta da adequação e da solicitação, o programa será considerado inidôneo e o seu cadastro será cancelado.

4. PRAZOS PARA UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA

Os contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) devem:

a) quanto aos equipamentos cuja utilização for autorizada até 31 de dezembro de 2009, providenciar, até a referida data, a substituição do Programa Gerenciador de ECF em uso pelo Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de que trata o Convênio ICMS nº 15/2008, cadastrado na Unidade de Controle da Automação Comercial da Secretaria de Estado de Fazenda (veja nota);

b) em relação aos equipamentos cuja autorização seja obtida a partir de 1º de janeiro de 2010, utilizar o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de que trata o Convênio ICMS nº 15/2008, cadastrado também na Unidade de Controle da Automação Comercial da Secretaria de Estado de Fazenda (veja nota).

Nota: Para os contribuintes que auferiram receita bruta anual inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no ano de 2009, as datas previstas nas letras “a” e “b” deste item passam a ser 30 de junho de 2010 e 1º de julho de 2010, respectivamente.

5. REGISTRO DO PAF-ECF - DOCUMENTOS DISPENSADOS

No ato de registro de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) na Unidade de Controle de Automação Comercial (UNICAC) da Secretaria de Estado de Fazenda, as empresas desenvolvedoras de software ficam dispensadas da apresentação dos seguintes documentos, conforme incisos I a III da Cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 15/2008:

a) Requerimento, na forma definida pela unidade federada;

b) Termo de cadastramento, credenciamento ou registro, conforme definido pela unidade federada;

c) Termo de fiança, conforme definido pela unidade federada.

Em caso de credenciamento de nova versão de PAF-ECF já credenciado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a 12 (doze) meses, devendo a empresa desenvolvedora apresentar à UNICAC o código MD-5 do arquivo principal executável.

A não apresentação à UNICAC do código MD-5 do arquivo principal executável implica a inidoneidade da nova versão do PAF-ECF e a adoção das medidas fiscais cabíveis.

Decorrido o prazo de 12 (doze) meses e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à nova análise funcional de PAF-ECF, nos termos da Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 15/2008.

O disposto acima não se aplica no caso de ECF-PDV, hipótese em que será exigido novo Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF a cada nova versão de software básico.

O registro do PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização de uma única empresa que não possua estabelecimentos em mais de uma unidade federada deve estar acompanhado de cópia reprográfica da publicação do despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ, comunicando o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.

6. REQUISITOS TÉCNICOS FUNCIONAIS DO PAF OU SG

Relativamente aos requisitos técnicos funcionais, previstos no Anexo I ao Ato COTEPE nº 06/2008, o PAF-ECF ou Sistema de Gestão (SG) instalado deve:

a) quanto ao requisito IV, item 1, permitir (*) aos contribuintes usuários do PAF-ECF e do Sistema de Gestão (SG), nos termos do Convênio ICMS nº 15/2008, o registro de pré-venda e a emissão de Documento Auxiliar de Vendas (DAV) nos termos do Ato COTEPE nº 06/2008;

b) quanto ao requisito XXII, item 7b (*), recompor o valor do Totalizador Geral do arquivo auxiliar criptografado a partir do valor correspondente gravado na Memória Fiscal, após inicialização e comparação do Totalizador Geral (GT) do ECF com o correspondente armazenado no referido arquivo auxiliar, caso não constate a coincidência e perda de dados no referido arquivo auxiliar e tenha ocorrido incremento do Contador de Reinício de Operação (CRO);

c) quanto ao requisito XXIV, item 1 (*), disponibilizar função que, mediante parametrização, permita a geração do arquivo eletrônico SINTEGRA, relativo às operações de saída cujo documento fiscal foi emitido pelo ECF, em conformidade com o leiaute estabelecido no Convênio ICMS nº 57/1995;

d) quanto ao requisito XXXIX, item 1(*), permitir, no caso de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, que funcionem em rede, o uso alternativo de impressora não-fiscal instalada nos ambientes de produção, para a impressão dos pedidos nos termos do referido requisito.

(*) veja quadro abaixo.

ESPECIFICAÇÃO DE REQUISITOS DO PAF-ECF (ER-PAF-ECF)
VERSÃO 01.04

ANEXO I do Conv. ICMS
REQUISITOS TÉCNICOS FUNCIONAIS

Anexo

As empresas desenvolvedoras de software deverão apresentar, relativamente a cada contribuinte, na Unidade de Controle de Automação Comercial (UNICAC), o documento Termo de Instalação ou Desinstalação do PAF-ECF, nas hipóteses de primeira instalação, instalação de nova versão ou de desinstalação desse aplicativo.

Fundamentos Legais: Decreto nº 12.675/2008, alterado pelos Decretos nºs 12.706/2009, 12.791/2009 e 12.902/2009, Convênio ICMS nº 15/2008 e Ato COTEPE nº 06/2008, Anexo XVIII do Decreto nº 9.203/1998.