GNR
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, mod. 23, será utilizada para o recolhimento de tributos devidos a este Estado efetuado em outra unidade da Federação. A GNRE deverá ser utilizada também para o recolhimento de tributos devidos a outra unidade da Federação efetuado neste Estado.

2. CONTEÚDO DO GNRE

O documento referido será denominado “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE” e conterá no:

a) Campo 1 - Código da unidade federada favorecida, o código deste Estado;

b) Campo 2 - Código da Receita, conforme o caso, o código especificado em tabela impressa no verso da GNRE;

c) Campo 3 - CNPJ/CPF do contribuinte, o número do CNPJ ou CPF do contribuinte, conforme o caso;

d) Campo 4 - Número do Documento de Origem, quando houver, o número do documento de origem ou do processo, como auto de infração, processo de parcelamento, certidão de dívida ativa, declaração de importação;

e) Campo 5 - Período de Referência ou Número de Parcela, o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou, quando se tratar de parcelamento, o número da parcela;

f) Campo 6 - Valor Principal, o valor nominal histórico do tributo;

g) Campo 7 - Atualização Monetária, o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

h) Campo 8 - Juros, o valor dos juros de mora;

i) Campo 9 - Multa, o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência de infração;

j) Campo 10 - Total a Recolher, o valor do somatório dos campos 6 a 9;

k) Campo 11 - Reservado, as indicações de interesse do Estado, a serem feitas segundo a sua conveniência;

l) Campo 12 - Microfilme;

m) Campo 13 - UF Favorecida, o nome e a sigla deste Estado;

n) Campo 14 - Data de Vencimento, o dia, o mês e o ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;

o) Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria, o número do Convênio ou do Protocolo que criou a obrigação tributária e a especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

p) Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social, o nome, a firma ou a razão social do contribuinte;

q) Campo 17 - Inscrição Estadual na UF Favorecida, o número da inscrição estadual do contribuinte neste Estado;

r) Campo 18 - Endereço Completo, o logradouro, o número e o complemento do endereço do contribuinte;

s) Campo 19 - Município, o Município do contribuinte;

t) Campo 20 - UF, a sigla da unidade da Federação do contribuinte;

u) Campo 21 - CEP, o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

v) Campo 22 - DDD/Telefone, o número do telefone do contribuinte;

w) Campo 23 - Informações Complementares, informações exigidas pela Legislação Tributária ou que se façam necessárias, em complementação às das letras anteriores;

x) Campo 24 - Autenticação, a chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

y) Campo 25 - Código de Barras, o Código de Barras, quando for o caso.

3. PREENCHIMENTO - GNRE

A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE conterá, no verso:

a) Instruções para preenchimento;

b) Tabela contendo os códigos das unidades da Federação, assim especificados:

b.1) Acre: 01-9;

b.2) Alagoas: 02-7;

b.3) Amapá: 03-5;

b.4) Amazonas: 04-3;

b.5) Bahia: 05-1;

b.6) Ceará: 06-0;

b.7) Distrito Federal: 07-8;

b.7) Espírito Santo: 08-6;

b.9) Goiás: 10-8;

b.10) Maranhão: 12-4;

b.11) Mato Grosso: 13-2;

b.12) Mato Grosso do Sul: 28-0;

b.13) Minas Gerais: 14-0;

b.14) Pará: 15-9;

b.15) Paraíba: 16-7;

b.16) Paraná: 17-5;

b.17) Pernambuco: 18-3;

b.18) Piauí: 19-1;

b.19) Rio Grande do Norte: 20-5;

b.20) Rio Grande do Sul: 21-3;

b.21) Rio de Janeiro: 22-1;

b.22) Rondônia: 23-0;

b.23) Roraima: 24-8;

b.24) Santa Catarina: 25-6;

b.25) São Paulo: 26-4;

b.26) Sergipe: 27-2;

b.27) Tocantins: 29-9;

c) Tabela contendo as especificações das receitas e os respectivos códigos, assim determinados:

c.1) ICMS Comunicação: 10001-3;

c.2) ICMS Energia Elétrica: 10002-1;

c.3) ICMS Transporte: 10003-0;

c.4) ICMS Substituição Tributária: 10004-8;

c.5) ICMS Importação: 10005-6;

c.6) ICMS Autuação Fiscal: 10006-4;

c.7) ICMS Parcelamento: 10007-2;

c.8) ICMS Recolhimentos Especiais: 10008-0;

c.9) ICMS Dívida Ativa: 15001-0;

c.10) Multa por infração à obrigação acessória: 50001-1;

c.11) Taxa: 60001-6.

4. DESTINAÇÃO DAS VIAS DA GNRE

A GNRE será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via será remetida pelo agente arrecadador à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento deste Estado;

b) a 2ª via ficará em poder do contribuinte;

c) a 3ª via será retida pelo Fisco Federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação realizada por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, ou pelo Fisco Estadual da referida unidade da Federação, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

Fundamentos Legais: Arts. 146 a 148 do Decreto nº 9.203/1998