AMOSTRA COMERCIAL E
AMOSTRA GRÁTIS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A matéria a seguir instrui sobre quais mercadorias devem ser consideradas amostras comerciais e amostras grátis, dispondo sobre os procedimentos a serem observados na fiscalização de trânsito das operações com tais mercadorias, e dá outras providências.
2. OPERAÇÕES COM AMOSTRAS COMERCIAIS
Considera-se amostra comercial o produto de diminuto ou nenhum valor comercial e desde que consista de apenas uma unidade ou peça de cada tipo ou espécie, suficiente para dar conhecimento da sua natureza, espécie e qualidade, acompanhado de Nota Fiscal, conduzida ou destinada a representante de estabelecimento industrial ou comercial que comprove essa condição.
As operações com amostras comerciais sujeitam-se à tributação regular pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, exceto nas hipóteses:
a) de importação do Exterior que atenda aos requisitos para gozar da isenção prevista no art. 2º do Anexo I ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;
b) em que o destinatário for representante comercial devidamente comprovado.
3. REPRESENTANTE COMERCIAL
Quando a amostra comercial for destinada a representante comercial, a sua liberação fica condicionada a que o destinatário comprove essa condição em relação ao remetente das amostras, mediante a comprovação de vínculo empregatício (Carteira de Trabalho) ou contratual (contrato de representação), bem como de domicílio no Estado (alvará municipal de licença e funcionamento ou comprovante de residência fixa).
Caso não haja a comprovação da condição de representante comercial nos termos citado acima, o destinatário da mercadoria fica sujeito ao pagamento do ICMS, observado o disposto a seguir.
O imposto deve ser cobrado, mediante observância das normas previstas dos arts. 248 a 251 do RICMS, aplicáveis ao comércio eventual, sem prejuízo da aplicação de multa por embaraço à fiscalização, se for o caso, nas seguintes hipóteses:
a) quando o destinatário não comprovar a sua condição de representante comercial em relação ao remetente, bem como de ter domicílio no Estado;
b) ficar caracterizado, em razão da quantidade, que a mercadoria apresentada como sendo amostras comerciais destina-se à comercialização, ou ao consumo, mesmo que seja em decorrência de demonstração do produto.
4. RETORNO DA MERCADORIA - AMOSTRA COMERCIAL
Para acobertar o retorno de amostras comerciais ao estabelecimento de origem, o destinatário localizado no Estado deve solicitar junto à Agência Fazendária do seu Município a emissão de uma Nota Fiscal Avulsa, na qual deve constar, além dos demais requisitos regulamentares, o número e a data da Nota Fiscal que acobertou a entrada da amostra no território estadual.
O trânsito da amostra comercial em devolução ao estabelecimento de origem deve ser acompanhado pela Nota Fiscal Avulsa emitida nos termos acima, juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal que acobertou a sua entrada no território estadual.
5. OPERAÇÕES COM AMOSTRA GRÁTIS
Para efeito da isenção prevista no art. 3º, Anexo I, do RICMS, considera-se amostra grátis a que:
a) em relação a medicamento:
a.1) consistir em embalagem não superior a 50% (cinquenta por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;
a.2) consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;
a.3) contiver, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, a expressão “Amostra Grátis”, nas faces ou partes em que se apresentar o nome do produto;
a.4) contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão “Amostra Grátis”, junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou embalagem de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;
b) quanto aos demais produtos:
b.1) contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão “Amostra Grátis”;
b.2) consistir em quantidade não excedente a 30% (trinta por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.
Mesmo que consignem nas respectivas embalagens a expressão “Amostra Grátis”, é devido o ICMS sobre os produtos com características diversas daquelas estabelecidas nos parágrafos acima, ou quando a operação tiver sido tributada no Estado de origem, ou a respectiva Nota Fiscal contiver elementos que configurem venda normal, tais como a expressão “Não Aceitamos Devolução” e o quadro “Fatura” devidamente preenchido, com número, data de vencimento e valor das faturas.
A cobrança do ICMS, nas hipóteses acima, deve ser efetuada mediante aplicação das regras de comércio eventual previstas nos arts. 248 a 251 do RICMS.
6. BENEFÍCIOS FISCAIS
Amostras comerciais
Ficam isentas, por tempo indeterminado, as importações do Exterior de amostras sem valor comercial, tal como definidas pela Legislação Federal que outorga a isenção do Imposto de Importação. O disposto neste item aplica-se somente quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
Amostras grátis
Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento da natureza, espécie e qualidade da mercadoria.
Fundamentos Legais: Arts. 2º e 3º do Anexo I do Decreto nº 9.203/1998 e Instrução Normativa/SAT nº 03/2001.