BALANÇO GERAL DO ESTADO
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 13.053, de 05.10.2010
(DOE de 06.10.2010)
Dispõe sobre o encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e o levantamento do Balanço Geral do Estado, relativos ao exercício de 2010, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os princípios da unidade, da universalidade e da anualidade orçamentárias, bem como a necessidade de uniformização de procedimentos a serem adotados no encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e no levantamento do Balanço Geral do Estado;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e, especialmente, a necessidade de se estabelecerem procedimentos adequados ao levantamento do Balanço Geral do Estado, nos termos da legislação aplicável,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ABRANGIDOS
Art. 1º - Os órgãos do Poder Executivo, as entidades autárquicas, as fundações, os fundos estaduais instituídos por lei e as empresas públicas regerão suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício em curso em conformidade com as normas das Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as fixadas neste Decreto.
Parágrafo único - As normas constitucionais e as da Lei Federal nº 4.320, de 1964, vinculam, também, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública-Geral do Estado, nas atividades a que se refere o caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - O encerramento da execução orçamentária do exercício financeiro de 2010 obedecerá aos seguintes prazos:
I - para liberação de cota orçamentária:
a) até 22 de outubro de 2010, para Concorrência;
b) até 29 de outubro de 2010, para Tomada de Preços;
c) até 9 de novembro de 2010, para Convite e Pregão;
d) até 31 de dezembro 2010, para reforço de empenho e demais despesas dispensadas de procedimento licitatório;
II - até 17 de dezembro de 2010, para aplicação de recursos concedidos por suprimento de fundos ou repasse financeiro;
III - até 31 de dezembro de 2010, para pagamento de despesa;
IV - até 31 de dezembro de 2010, para a emissão e processamento de empenho;
V - até 31 de dezembro de 2010, para cancelamento de empenho e de cota orçamentária.
Parágrafo único. Quando se tratar de projetos financiados por organismos internacionais ou por recursos decorrentes de convênios com órgãos e entidades federais ou de situações em que a medida se apresenta necessária, fica facultado ao Secretário de Estado de Fazenda liberar cotas orçamentárias fora dos prazos estabelecidos neste artigo.
Art. 3º - Deverá ser anulado o saldo não utilizado de nota de destaque e respectivo empenho cuja despesa não for inscrita em Restos a Pagar, devendo ser devolvido, até 22 de dezembro de 2010, o saldo financeiro à Unidade Gestora de origem.
Art. 4º - O titular da unidade administrativa detentora de repasse financeiro ou o responsável por suprimento de fundos a servidor deverão efetuar o recolhimento do saldo financeiro não aplicado até 22 de dezembro de 2010, data em que deverá ser apresentada a correspondente prestação de contas, na respectiva Unidade Gestora de Execução Orçamentária e Financeira ou equivalente.
Art. 5º - A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) providenciará os documentos relativos aos valores arrecadados, encaminhando-os para processamento próprio, nos seguintes prazos:
I - até 28 de dezembro de 2010, os documentos das arrecadações ocorridas entre 15 e 23 de dezembro de 2010;
II - até 4 de janeiro de 2011, os documentos das arrecadações ocorridas entre 24 e 31 de dezembro de 2010.
Art. 6º - A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) inscreverá os créditos públicos na dívida ativa e comunicará, até o dia 14 de janeiro de 2011, à Auditoria-Geral do Estado (AGE/SEFAZ), a movimentação dos valores no exercício, destacando as inscrições, as compensações, as atualizações, as adjudicações, os cancelamentos e os pagamentos ocorridos no exercício.
CAPÍTULO III
DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Normas Gerais
Art. 7º - Será inscrita na conta Restos a Pagar, cumpridas as formalidades deste Decreto, a despesa empenhada e não paga até 31 de dezembro de 2010, observando-se o seguinte:
I - em Restos a Pagar Processados: a despesa empenhada que corresponda a material ou serviço comprovadamente recebido ou prestado, mediante atestado definitivo, e obra comprovadamente recebida, por meio de medição, devidamente liquidada no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM/MS), por intermédio da emissão de nota de lançamento (NL);
II - em Restos a Pagar Não Processados: a despesa relativa à obrigação pertencente ao mês de competência de dezembro de 2010 ou a objeto cujo recebimento ocorra no referido mês, cuja liquidação, em ambos os casos, esteja condicionada ao conhecimento posterior do exato valor.
Seção II
Dos Cancelamentos
Art. 8º - Serão cancelados pelas Unidades Gestoras:
I - até 31 de dezembro de 2010, o saldo de Restos a Pagar relativo ao exercício de 2005, exceto quando decorrente de sentenças judiciais;
II - até 31 de dezembro de 2010, o saldo de Restos a Pagar Não Processado do exercício de 2009, que corresponda a despesa não liquidada até essa data.
Parágrafo único. Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, relativos a créditos líquidos e certos, fica assegurado o direito do credor ao seu recebimento, hipótese em que a despesa será reempenhada, por ocasião do reconhecimento da dívida, no Elemento Despesas de Exercícios Anteriores.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9° - O levantamento de bens patrimoniais deverá ser efetuado em consonância com o disposto nos arts. 94 a 96 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 1º O inventário deve ser remetido até 11 de janeiro de 2011, à Unidade Gestora de Execução Orçamentária e Financeira, ou equivalente, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, para compatibilização dos valores patrimoniais.
§ 2º Uma via do inventário efetuado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, Tribunal de Justiça do Estado, Ministério Público Estadual e Defensoria Pública-Geral do Estado deve ser encaminhada à AGE/SEFAZ, até 14 de janeiro de 2011, para análise dos aspectos técnico-formais e consolidação.
Art. 10 - O bem móvel que, em 31 de dezembro de 2010, estiver registrado na conta contábil Bens Móveis em Trânsito há mais de 45 (quarenta e cinco) dias será inscrito em responsabilidade pessoal do gestor de almoxarifado.
Art. 11 - O titular do Poder Legislativo e o titular do Tribunal de Contas, que não utilizam o SIAFEM/MS, encaminharão à AGE/SEFAZ, até o dia 11 de janeiro de 2011, uma via do Balancete de dezembro de 2010 e o inventário patrimonial, para a consolidação final.
Art. 12 - Os órgãos e as entidades referidos no art. 1° e em seu parágrafo único deverão encaminhar à AGE/SEFAZ, até 11 de janeiro de 2011, a conciliação bancária relativa ao mês de dezembro de 2010.
Art. 13 - O Balanço Geral de 2010 das Unidades Gestoras será emitido pelo SIAFEM, devendo ser analisado pelo contador responsável e assinado pelas autoridades competentes.
Parágrafo único. O Balanço Geral deve ser emitido em três vias, com a seguinte destinação:
I - uma via para o Tribunal de Contas do Estado;
II - uma via para a AGE/SEFAZ que, após a verificação de sua regularidade, emitirá o Certificado de Auditoria;
III - uma via para arquivo no órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 14 - As sociedades de economia mista deverão:
I - até 11 de janeiro de 2011, comunicar à AGE/SEFAZ os valores recebidos do Tesouro Estadual no exercício de 2010, a título de subvenções ou de integralização de capital social, e encaminhar, juntamente com a respectiva informação, todos os documentos comprobatórios da integralização de capital social;
II - até o dia 25 de fevereiro de 2011, encaminhar à AGE/SEFAZ uma via da prestação de contas anual.
Art. 15 - Compete à AGE/SEFAZ zelar pelo fiel cumprimento deste Decreto, fiscalizar os procedimentos a serem realizados segundo a sua disciplina e dirimir as dúvidas que surgirem na interpretação de suas regras, podendo baixar instruções complementares para a implementação de suas disposições.
Art. 16 - A incorreção na apuração do resultado do exercício, decorrente do não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto, deve ser mencionada no Balanço Geral do Estado, em notas explicativas, de forma individualizada.
Parágrafo único. O órgão ou entidade integrante do SIAFEM que não cumprir os prazos estabelecidos neste Decreto terá o acesso ao sistema suspenso até que as pendências sejam solucionadas.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 5 de outubro de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
GILBERTO CAVALCANTE
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
ANEXO AO DECRETO Nº 13.053, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010
CALENDÁRIO |
|
Nº DOCUMENTO |
DATA-LIMITE |
01 Liberação de Cota Orçamentária para: |
|
- Concorrência |
22/10/2010 |
- Tomada de preços |
29/10/2010 |
- Convite e Pregão |
9/11/2010 |
- Reforço de empenho e demais despesas dispensadas de procedimento licitatório |
31/12/2010 |
02 |
17/12/2010 |
03 |
31/12/2010 |
04 |
22/12/2010 |
05 |
22/12/2010 |
06 |
31/12/2010 |
07 |
|
08 |
28/12/2010 |
09 |
04/01/2011 |
10 |
14/01/2011 |
11 |
|
- Processados relativos ao exercício de 2005 |
31/12/2010 |
- Não Processados do exercício de 2009 |
31/12/2010 |
12 |
11/01/2011 |
13 |
14/01/2011 |
14 |
11/01/2011 |
15 |
11/01/2011 |
16 |
11/01/2011 |
17 |
25/02/2011 |