ICMS
CIAP - ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 13.023, de 26.07.2010
(DOE de 27.07.2010)
Altera dispositivos do Subanexo XIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Ajuste SINIEF nº 05/10, de 9 de julho de 2010, celebrado na 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º - O Subanexo XIV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) - ao Anexo XV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º - (...)
§ 2º - (...)
VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).
(...)” (NR)
“Art. 3º - Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 2º do art. 2º em discordância com o disposto neste Subanexo.” (NR)
“Art. 4º - (...)
§ 5º - A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.” (NR)
“Art. 11 - (...)
§ 1º - Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 2º do art. 2º no momento em que for emitido o recibo de entrega.
(...)” (NR)
“Art. 16 - (...)
Parágrafo único - Não se aplicam ao estabelecimento obrigado à EFD as disposições dos incisos I, II, III, IV, IX, X e XI do caput e do § 1º do art. 63, bem como dos arts. 64, 65, 67, 68 e ainda dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 70, todos do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.” (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 13 de julho de 2010.
Art. 3º - Ficam revogados os incisos I e II e suas as alíneas “a” e “b” do parágrafo único do art. 16 do Subanexo XIV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) - ao Anexo XV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Campo Grande, 26 de julho de 2010.
André Puccinelli
Governador do Estado
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto
Secretário de Estado de Fazenda