ICMS
ESCRITURAÇÃO FISCAL - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 13.022, de 26.07.2010
(DOE de 27.07.2010)

Acrescenta dispositivos ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS e ao seu Subanexo VII.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas nos Ajustes SINIEF nºs 06/10 e 07/10, de 9 de julho de 2010, celebrados na 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 69 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

“Art. 69 - (...)

§ 4º - Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração.” (NR)

Art. 2º - O Subanexo VII - Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar acrescido do inciso III ao seu art. 1º e do art. 12, com a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

III - modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituída por meio do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000.” (NR)

“Art. 12 - Os estabelecimentos obrigados à escrituração fiscal digital devem utilizar o CIAP no modelo previsto no inciso III do caput do art. 1º, observando, quanto à sua escrituração, as disposições do Subanexo XIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS e, complementarmente, as deste Subanexo.” (NR)

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2010.

Campo Grande, 26 de julho de 2010.

André Puccinelli
Governador do Estado

Mário Sérgio Maciel Lorenzetto
Secretário de Estado de Fazenda