ICMS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 13.020, de 21.07.2010
(DOE de 22.07.2010)

Dá nova redação à alínea "a" do inciso I do art. 2º do Decreto nº 9.716, de 1º de dezembro de 1999, que institui o Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária que concede incentivos fiscais a produtores do Estado de Mato Grosso do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - A alínea "a" do inciso I do art. 2º do Decreto nº 9.716, de 1º de dezembro de
1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º - (...)

I - (...)

a) até setenta e cinco por cento do ICMS incidente nas operações de saída da produção, no caso de algodão em pluma;

(...)" (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de julho de 2010.

André Puccinelli
Governador do Estado

Mário Sérgio Maciel Lorenzetto
Secretário de Estado de Fazenda