ITCD
ISENÇÃO - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 13.016, de 07.07.2010
(DOE de 08.07.2010)
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) nas hipóteses que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001, autoriza a concessão de incentivos fiscais como forma de estimular a implantação de projetos econômicos neste Estado;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º, 11, 34 e 36 da Lei Complementar Estadual nº 93, de 2001,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) as doações feitas à empresa Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRAS), de imóveis localizados no Município de Três Lagoas, neste Estado, para o fim específico de implantação de empreendimento industrial destinado à produção de fertilizantes mediante a utilização do gás natural como principal matéria-prima.
§ 1º - A isenção prevista no caput deste artigo fica condicionada a que a empresa donatária permaneça no exercício das suas atividades no território do Município de Três Lagoas por pelo menos cinco anos.
§ 2º - A inobservância da condição prevista no § 1º deste artigo implica a exigência imediata do ITCD, atualizado e com os acréscimos devidos, desde a data da doação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 07 de julho de 2010.
André Puccinelli
Governador do Estado
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto
Secretário de Estado de Fazenda