ICMS
ANVISA - ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 12.981, de 06.05.2010
(DOE de 07.05.2010)

Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais - ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, Considerando os termos dos Convênios ICMS nºs 19/10, 33/10, 34/10, 40/10, 41/10, 42/10, 50/10 e 57/10,

DECRETA:

Art. 1º - O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 3º - (...)

Parágrafo único - Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver:

I - 50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;

II - na embalagem a expressão ‘’AMOSTRA GRÁTIS’’ não removível;

III - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

IV - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.” (NR)

“Art. 4º-A - (...):

(...);

XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99.

(...)” (NR)

“Art. 24-A - (...)

§ 1º - As mercadorias doadas ou adquiridas com o benefício de que trata este artigo, bem como as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero”.

(...)

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), de produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.”

(NR)

“Art. 26 - (...)

I - (...)

b) as entradas de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, para integração no ativo imobilizado ou para uso ou consumo dos órgãos da Administração Pública Direta Estadual e das Autarquias ou Fundações pertencentes ao Estado (Conv. ICMS nº 48/93);

(...)” (NR)

“Art. 26-A - (...)

§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios.

(...)” (NR)

“Art. 26-B - (...)

(...)

§ 4º - Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista no inciso IV do § 1º, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.” (NR)

“Art. 32-A - (...)

(...)

§ 3º - O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.”

(NR)

“Art. 32-B - (...)

(...)

XII - sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79.

(...)” (NR)

“PNEUS USADOS” (NR)

“Art. 64-C - Ficam isentas do ICMS as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

§ 1º - O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

§ 2º - Em relação às operações descritas no caput deste artigo, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, documento fi scal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS nº 33/10";

II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 33/10.” (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 23 de abril de 2010, relativamente aos arts. 3º, 4º-A, 26-B, 32-A e 64-C do Anexo I ao Regulamento do ICMS;

II - a partir de 1º de maio de 2010, relativamente aos arts. 24-A, 26-A e 32-B do Anexo I ao Regulamento do ICMS.

Art. 3º - Fica revogado o inciso III do § 1º do art. 32-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Campo Grande, 06 de maio de 2010.

André Puccinelli
Governador do Estado

Mário Sérgio Maciel Lorenzetto
Secretário de Estado de Fazenda