SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 12.891, de 21.12.2009
(DOE de 22.12.2009)
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 10.100, de 30 de outubro de 2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando o interesse do Estado em simplificar o sistema de arrecadação, atribuindo, em especial, aos estabelecimentos remetentes localizados em outra unidade da Federação e ao importador localizado em Mato Grosso do Sul, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas com materiais de construção no Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos, abaixo indicados, do Decreto nº 10.100, de 30 de outubro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 1º - (...)
§ 1º - O regime de substituição tributária previsto neste Decreto aplica-se independentemente:
I - da destinação a ser dada às respectivas mercadorias;
II - da natureza da atividade dos estabelecimentos pelos quais circulam as respectivas mercadorias.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também em relação às mercadorias denominadas, genericamente, de ferramentas." (NR)
"Art. 2º - (...)
VI - aos extratores localizados neste Estado, em relação aos produtos por eles extraídos." (NR)
"Art. 3º - (...)
§ 1º - Na hipótese do inciso II, não existindo valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal para a respectiva mercadoria, ou se o valor nela estabelecido for igual ou inferior a oitenta por cento àquele constante na Nota Fiscal relativa à operação em que se enseja a cobrança, a base de cálculo é o valor obtido mediante a aplicação do critério previsto no inciso I.
§ 2º - No caso de mercadorias remetidas a este Estado, para substituição, em virtude de garantia, o imposto a ser recolhido é o valor resultante da aplicação, sobre o valor da operação constante na nota fiscal do remetente, do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação, e aquela aplicável à operação interestadual na unidade federada de origem da mercadoria, observado o disposto no § 1º deste artigo." (NR)
Art. 2º - Os estabelecimentos localizados neste Estado que, em 31 de dezembro de 2009, possuírem em estoque produtos constantes nos itens 4, 12, 13, 23, 29 a 32, 36, 46, 50 a 53, 56, 58, 68 a 70, 80, 84, 88, 92 a 94, 96, 98 a 100, 102, 112, 115, 127, 131 a 134, 138, 140 a 148, 154, 155, 157, 159 a 161, 172, 177, 179 a 182 e 184 do Anexo Único ao Decreto nº 10.100, de 30 de outubro de 2000, na redação dada por este Decreto, devem:
I - levantar o estoque dos referidos produtos, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto relativo às operações de saída, inclusive as subsequentes, correspondente ao estoque encontrado e registrá-lo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de janeiro de 2010;
III - entregar, até 29 de janeiro de 2010, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Coordenadoria de Operações Fiscais.
§ 1º - O valor correspondente às operações de saída referidas no inciso II do caput deve ser obtido observando-se as disposições do art. 3º do Decreto nº 10.100, de 30 de outubro de 2000.
§ 2º - A relação de que trata o inciso III do caput pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente, desde que contenham, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.
Art. 3º - No cálculo do ICMS a que se refere o art. 2º, os estabelecimentos podem aplicar as seguintes reduções de base de cálculo, conforme seja a sua opção pelo pagamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º e 3º:
I - redução de vinte por cento, no caso de pagamento integral;
II - redução de quinze por cento, no caso de pagamento em duas parcelas mensais e fixas;
III - redução de dez por cento, no caso de pagamento em três parcelas mensais e fixas;
IV - redução de cinco por cento, no caso de pagamento em quatro parcelas mensais e fixas.
§ 1º - Os estabelecimentos podem, ainda, optar pelo pagamento do ICMS em até cinco parcelas mensais e fixas, hipótese em que não se aplicam as reduções previstas.
§ 2º - No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 10 de fevereiro de 2010.
§ 3º - No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento deve:
I - ser formulado mediante a utilização do formulário "Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)" e protocolizado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 10 de fevereiro de 2010;
II - estar acompanhado do comprovante de pagamento da primeira parcela.
§ 4º - O descumprimento do acordo de parcelamento implica a perda da redução da base de cálculo prevista no caput e a obrigatoriedade pelo pagamento imediato e integral, relativamente às parcelas ainda não liquidadas.
Art. 4º - É dada nova redação ao Anexo Único ao Decreto nº 10.100, de 30 de outubro de 2000, o qual fica publicado juntamente com este Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2009.
André Puccinelli
Governador do Estado
Gilberto Cavalcante
Secretário de Estado de Fazenda
Em exercício
ANEXO DO DECRETO Nº 12.891, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 10.100, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000.
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E FERRAMENTAS