ICMS
CRÉDITO OUTORGADO - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 12.871, de 21.12.2009
(DOE de 22.012.2009)
Concede crédito outorgado a estabelecimento industrial nas operações com betume de petróleo e mistura betuminosa à base de asfalto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - Ao estabelecimento localizado neste Estado, fabricante de betume de petróleo e mistura betuminosa à base de asfalto, classificados, respectivamente, nos códigos 2715.00.00 e 2713.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica concedido, até 31 de dezembro de 2012, nas operações que realizar com esses produtos, crédito outorgado equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de cálculo do ICMS:
I - cinco por cento, no caso de operações internas;
II - dois inteiros e cinco décimos por cento, no caso de operações interestaduais.
Art. 2º - O crédito outorgado de que trata o art. 1º:
I - fica condicionado:
a) à autorização específica, a ser concedida sob condição, por período anual;
b) ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias;
c) à emissão de nota fiscal correspondente à respectiva operação com destaque do imposto à alíquota aplicável;
II - pode ser utilizado cumulativamente com os créditos relativos à entrada de matéria-prima ou de outras mercadorias ou materiais utilizados na fabricação dos produtos beneficiados, bem como ao recebimento de serviços tributados com eles relacionados, ou com o crédito fixo ou presumido deferido ao estabelecimento fabricante;
III - deve ser utilizado mediante o seu registro no item "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 1º - Na hipótese em que o estabelecimento fabricante esteja autorizado a utilizar o crédito fixo ou presumido, o valor deste deve ser calculado com base no valor do imposto que resultar depois da dedução do crédito outorgado.
§ 2º - Compete ao Superintendente de Administração Tributária conceder a autorização a que se refere a alínea a do inciso I do caput deste artigo e estabelecer as condições para a utilização do crédito outorgado.
§ 3º - Os fabricantes destinatários dos benefícios a que se refere este Decreto devem, anualmente, no prazo e na forma estabelecidos pelo uperintendente de Administração Tributária, comprovar o cumprimento das condições estabelecidas para a sua fruição.
§ 4º - A falta da comprovação das condições a que se refere o parágrafo anterior ou a sua inadimplência implicam a perda do benefício.
Art. 3º - O não recolhimento do ICMS no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício de que trata este Decreto, com a consequente exigência do ICMS que deixou de ser recolhido em face de sua aplicação, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2009.
André Puccinelli
Governador do Estado
Gilberto Cavalcante
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício