ICMS
NF-e - DISPOSIÇÕES
COMUNICADO SAT Nº 242, de 29.11.2010
(DOE de 30.11.2010)
Comunica que a partir de 01 de dezembro de 2010, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que menciona.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que a partir de 01 de dezembro de 2010 entra em vigor o disposto no Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42, de 03 de julho de 2009, que obriga o contribuinte a emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas hipóteses que especifica;
CONSIDERANDO que há casos de contribuintes varejistas que realizam as operações alcançadas pela referida obrigatoriedade apenas eventualmente, mas não dispõem dos meios tecnológicos necessários para emitir a Nota Fiscal Eletrônica;
CONSIDERANDO a possibilidade de, relativamente aos contribuintes na circunstância a que se refere o considerando anterior, permitir que, alternativamente à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, seja emitida Nota Fiscal Avulsa, sob condição de, caracterizada a habitualidade na realização das operações, eles instalarem os meios para cumprir a referida obrigação,
COMUNICA aos contribuintes, bem como às repartições fazendárias, que:
I - nos termos da Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42, de 03 de julho de 2009, a partir de 01 de dezembro de 2010, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
a) destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
c) de comércio exterior.
A obrigação de emissão de Nota Fiscal Eletrônica não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com os seguintes CFOP:
CFOP |
DESCRIÇÃO |
6.201 |
Devolução de compra para industrialização ou produção rural |
6.202 |
Devolução de compra para comercialização |
6.208 |
Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural |
6.209 |
Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização |
6.210 |
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço |
6.410 |
Devolução de compra para industrialização ou produção rural quando a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
6.411 |
Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
6.412 |
Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
6.413 |
Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
6.503 |
Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação |
6.553 |
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado |
6.555 |
Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento |
6.556 |
Devolução de compra de material de uso ou consumo |
6.661 |
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para comercialização |
6.903 |
Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo |
6.910 |
Remessa em bonificação, doação ou brinde |
6.911 |
Remessa de amostra grátis |
6.912 |
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração |
6.913 |
Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração |
6.914 |
Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira |
6.915 |
Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo |
6.916 |
Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo |
6.918 |
Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial |
6.920 |
Remessa de vasilhame ou sacaria |
6.921 |
Devolução de vasilhame ou sacaria |
II - os contribuintes varejistas, que apenas eventualmente realizem as operações sujeitas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica e não disponham dos meios para a sua emissão, podem, como alternativa, solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa na Agência Fazendária do Município do respectivo domicílio fiscal, observado o tratamento tributário aplicável à operação;
III - na hipótese do inciso II:
a) a Nota Fiscal Avulsa é o documento hábil para acobertar a operação e acompanhar o trânsito da mercadoria;
b) a condição de operação eventual será desconsiderada no caso de se constatar a realização de mais de uma operação numa mesma semana ou de uma operação semanal durante quatro semanas seguidas ou oito semanas alternadas, hipótese que, se ocorrida, caracterizará a habitualidade na realização das operações e obrigará o contribuinte a emitir a Nota Fiscal Eletrônica;
c) as Agências Fazendárias adotarão sistema de controle interno, por contribuinte, para controlar a emissão da Nota Fiscal Avulsa no sentido de aferir a ocorrência da descaracterização de operação eventual de que trata a alínea anterior;
IV - ressalvados os casos das operações alcançadas pelo estabelecido nos incisos II e III, nos demais casos a mercadoria em trânsito acompanhada por Nota Fiscal, modelo a ou 1-A, nas operações sujeitas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, serão consideradas desacompanhadas de documento fiscal e sujeitas às sanções fiscais cabíveis.
Publique-se e cumpra-se.
Campo Grande - MS, 29 de novembro de 2010.
Jader Rieffe Julianelli Afonso
Superintendente de Administração Tributária