REPRESENTAÇÃO FISCAL
FINS PENAIS - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO SEF Nº 4.213, de 11.05.2010
(DOE de 12.05.2010)
Disciplina procedimentos a serem adotados para emissão da Representação Fiscal para Fins Penais e formação de Autos de Notícia-Crime.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e no art. 200 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que prevê que a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público para o procedimento criminal cabível;
CONSIDERANDO o disposto no art. 83 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de formação, instrução e
tramitação de Autos de Notícia-Crime, com o objetivo de dar maior eficácia às medidas
de combate aos crimes contra a ordem tributária;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Termo de Cooperação Técnica nº 43/2006, celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em 13 de julho de 2006;
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei Federal nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e nos §§ 1º e 2º do art. 26 e inciso V do art. 28, todos do Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução disciplina os procedimentos a serem observados na emissão da Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) e na formação, instrução e tramitação de Autos de Notícia-Crime (ANC).
Art. 2º - A Representação Fiscal para Fins Penais será elaborada pelo servidor fiscal quando:
I - constatar fato que, em tese, configure crime contra a ordem tributária previsto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
II - no transcurso da ação fiscal ou a qualquer momento, inclusive antes do lançamento do crédito tributário, constatar prática organizada de ilícito tributário ou verificar situações que, em tese, configurem ilícitos penais conexos com esta.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a Representação Fiscal para Fins Penais será elaborada logo após a conclusão do Auto de Infração (AI).
§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, considera-se prática organizada de ilícito tributário a associação de pessoas com o propósito de lesar o Erário.
Art. 3º - A Representação Fiscal para Fins Penais comporá os Autos de Notícia-Crime e conterá:
I - exposição pormenorizada dos indícios, fatos e elementos caracterizadores da conduta ilícita, acompanhada de cópias reprográficas autenticadas das peças, dos termos e de todos os documentos que comprovem a materialidade da conduta ilícita;
II - a identificação e qualificação completas das pessoas, dos sócios ou de terceiros aos quais se atribua a prática da conduta ilícita;
III - a identificação e a qualificação completa das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas;
IV - a indicação dos dispositivos das legislações tributária e penal que, em tese, foram infringidos;
V - a informação e individualização do dano produzido por ilícito tributário praticado, se for o caso;
VI - a informação sobre os antecedentes penal-tributários das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, se houver.
Art. 4º - A Representação Fiscal para Fins Penais será emitida em uma via e será encaminhada ao NAC, para instrução do processo, acompanhada de todos os documentos comprobatórios da conduta ilícita, incluídos os documentos relacionados no art. 10 desta Resolução e no Manual da Representação Fiscal para Fins Penais aprovado pela Superintendência de Fiscalização (SUFIS).
Art. 5º - Considera-se prioritária, para fins de preenchimento da Representação Fiscal para Fins Penais e formação dos Autos de Notícia-Crime, a constatação da prática das seguintes infrações tributárias:
I - prestação de serviço de transporte ou operação relativa à circulação de mercadorias desacobertadas de documento fiscal, apurada com base em controles paralelos à escrita comercial ou fiscal do contribuinte ou, no trânsito, quando constatada a ausência de documento fiscal;
II - emissão de documento fiscal que, comprovadamente, consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação;
III - emissão de documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias;
IV - emissão ou utilização de documento fiscal falso ou ideologicamente falso;
V - utilização de crédito de ICMS destacado em documento fiscal falso ou ideologicamente falso;
VI - falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária;
VII - emissão ou utilização de documento fiscal que contenha informação que não corresponda à real operação ou prestação;
VIII - omissão de receita apurada com base em levantamento da conta caixa, ou equivalente, ou manutenção no passivo de obrigações já pagas;
IX - entrada, saída ou estoque desacobertado de documento fiscal, apurados com base em levantamento quantitativo;
X - pagamento de tributos e acréscimos com cheque sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento seja frustrado por circunstâncias que impeçam o seu recebimento;
XI - fraude em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), em documento ou em livro fiscal destinado à escrituração ou à declaração de operações de circulação de mercadorias e prestações de serviço realizadas;
XII - desenvolvimento, fornecimento, instalação ou uso de software ou de qualquer dispositivo que permita a utilização irregular de equipamento ECF;
XIII - utilização de guia de recolhimento de tributos estaduais com autenticação comprovadamente falsa;
XIV - utilização de guia falsa ou ideologicamente falsa, e sem comprovação de recolhimento do ICMS para liberação de mercadoria estrangeira;
XV - demais casos em que fique configurado documentalmente o dolo na conduta do agente.
Art. 6º - Compete ao Núcleo de Acompanhamento Criminal:
I - realizar o controle de qualidade da Representação Fiscal para Fins Penais e, quando necessário, complementar as informações nela contidas, solicitando à Delegacia Fiscal (DF), à Delegacia Fiscal de Trânsito (DFT) ou ao Núcleo de Coordenação de Contribuintes Externos (CONEXT) responsável, se for o caso, a documentação pertinente;
II - promover a formação e instrução dos Autos de Notícia-Crime;
III - juntar aos Autos de Notícia-Crime cópia do comprovante de pagamento parcial do crédito tributário, se houver;
IV - anexar cópia do acórdão da decisão definitiva proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), se houver;
V - elaborar relatório conclusivo e circunstanciado indicando a ocorrência que, em tese, configure crime contra a ordem tributária;
VI - encaminhar os Autos de Notícia-Crime ao Ministério Público depois de concluída sua instrução, bem como informá-lo sobre o anterior envio de Autos de Notícia-Crime relativos ao mesmo contribuinte;
VII - comunicar ao Ministério Público a ocorrência de extravio ou destruição de livros e documentos fiscais imputada ao contribuinte, mesmo antes de iniciada a ação fiscal;
VIII - atualizar os bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda com as informações relativas aos Autos de Notícia-Crime;
IX - interagir com o Ministério Público para dirimir dúvidas e adotar providências necessárias ao aperfeiçoamento dos procedimentos concernentes à formação, instrução e tramitação dos Autos de Notícia-Crime;
X - interagir com o Núcleo de Análise e Pesquisa (NAP) da Superintendência de Fiscalização, visando ao aperfeiçoamento da instrução probatória dos Autos de Notícia-Crime;
XI - propor ações conjuntas, envolvendo a participação do Ministério Público;
XII - comunicar ao Ministério Público a solicitação de instauração de inquérito feita diretamente à autoridade policial;
XIII - requerer ao Ministério Público a proposição de medidas acautelatórias que visem à produção de provas, quando necessárias;
XIV - interagir com o Núcleo Fiscal da Superintendência de Fiscalização junto ao Ministério Público (NUMP) para subsidiar as investigações e as denúncias oferecidas pelo Ministério Público.
§ 1º - O NAC exercerá suas atividades no Município-sede da Superintendência Regional da Fazenda (SRF), estando subordinado tecnicamente à Superintendência de Fiscalização e administrativamente à Superintendência Regional da Fazenda.
§ 2º - O NAC será responsável pela orientação técnica das unidades administrativas da respectiva SRF na implementação dos procedimentos de que trata esta Resolução.
Art. 7º - Os Autos de Notícia-Crime, após encerramento do processo administrativo, serão encaminhados pelo NAC às competentes Coordenadorias Regionais das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária ou, na falta destas, ao Órgão do Ministério Público da Comarca do Município do sujeito passivo da autuação fiscal.
§ 1º - Observado o disposto no caput, os Autos de Notícia-Crime lavrados em razão de autuação de trânsito de mercadorias serão encaminhados para a Promotoria de Justiça da Comarca da ocorrência da irregularidade.
§ 2º - Evidenciada a ocorrência de qualquer hipótese prevista no inciso II do caput do art. 2º desta Resolução, a Representação Fiscal para Fins Penais será encaminhada, pelo NAC, ao Ministério Público, independentemente da existência de decisão administrativa definitiva.
Art. 8º - As diligências solicitadas pelo Ministério Público terão tratamento prioritário.
Art. 9º - O Coordenador do NAC, mediante despacho fundamentado, determinará o arquivamento da Representação Fiscal para Fins Penais, na hipótese de extinção da punibilidade pelo pagamento integral do crédito tributário, inclusive acessórios, ou quando não restar demonstrada a materialidade ou a autoria do crime.
Art. 10 - Os Autos de Notícia-Crime serão instruídos com cópias reprográficas autenticadas das peças do Processo Tributário Administrativo (PTA), além dos demais documentos necessários à comprovação do ilícito penal- tributário, tais como:
I - Representação Fiscal para Fins Penais, devidamente emitida e assinada; II - Auto de Infração (AI) e respectivos anexos, com comprovante de recebimento da intimação de sua lavratura mediante assinatura no AI, Aviso de Recebimento (AR) ou por edital publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado;
III - Auto de Início de Ação Fiscal (AIAF);
IV - Ordem de Serviço (OS) devidamente assinada pelo servidor fiscal autuante e pela respectiva chefia imediata;
V - Auto de Apreensão e Depósito (AAD);
VI - Auto de Retenção de Mercadorias (ARM);
VII - Auto de Lacração de Bens e Documentos (ALBD);
VIII - papéis, livros, extratos, documentos, demonstrativos ou qualquer elemento indicativo da prática de ilícito tributário;
IX - livros e demais documentos fiscais relativos ao período da autuação fiscal e necessários à comprovação do ilícito tributário;
X - expediente completo do Ato Declaratório de Falsidade e/ou Inidoneidade Documental relativo ao ilícito tributário, bem como a tela do Sistema de Informatização e Controle da Arrecadação e Fiscalização (SICAF) relativa ao ato declaratório correspondente;
XI - Declarações de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) relativas a todo o período da autuação fiscal;
XII - outros demonstrativos, controles paralelos à escrita comercial ou fiscal do contribuinte e documentos ou papéis objeto da ação fiscal necessários à comprovação da materialidade da conduta ilícita;
XIII - requerimento de empresário, contrato social ou estatuto e respectivas alterações, referentes a todo o período da ocorrência da infração;
XIV - informações cadastrais das pessoas que se encontravam na qualidade de empresários, administradores, sócios ou responsáveis por gerir e administrar a empresa autuada no período da ocorrência da infração;
XV - procurações e quaisquer outros documentos que comprovem a existência de sócio oculto, não pertencente ao quadro societário do contribuinte;
XVI - cópia do cheque (verso e anverso), do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), do Documento de Arrecadação Fiscal (DAF), da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), da nota fiscal avulsa e de outros documentos relativos à devolução de cheque;
XVII - cópia do documento eivado de falsidade material e/ou ideológica;
XVIII - cópia de todos os autos e termos que tenham sido lavrados.
Parágrafo único - No curso da ação penal, verificada a necessidade de exame do documento original, este deverá ser extraído do respectivo PTA, incluindo-se em seu lugar cópia devidamente autenticada.
Art. 11 - Os Autos de Notícia-Crime terão capa própria, folhas numeradas e rubricadas e receberão o mesmo número do PTA.
Parágrafo único - Os Autos de Notícia-Crime, observado o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Estadual, poderão englobar mais de uma Representação Fiscal para Fins Penais, hipótese em que receberão a numeração do PTA mais recente.
Art. 12 - Compete à Superintendência de Fiscalização:
I - exercer a coordenação dos Núcleos de Acompanhamento Criminal;
II - expedir orientações acerca dos procedimentos pertinentes à formação e instrução da Representação Fiscal para Fins Penais e dos Autos de Notícia-Crime;
III - enviar mensalmente ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária (CAOET) a relação dos Autos de Notícia-Crime remetidos às Promotorias de Justiça;
IV - dar conhecimento ao Ministério Público, através do CAOET, da execução de ações fiscais relevantes nas hipóteses de ocorrência de fatos que configurem condutas de grande potencial lesivo ao Erário, à economia popular e à Administração Pública;
V - atender à solicitação do Ministério Público, designando servidor fiscal para participar de operações conjuntas;
VI - interagir com outros órgãos, visando estabelecer parcerias em atividades fiscais que tenham por objetivo dar eficácia a ações de natureza penal-tributária, com o fim de reduzir a evasão fiscal.
Art. 13 - A Superintendência Regional da Fazenda prestará o apoio logístico necessário ao funcionamento do NAC, disponibilizando instalações físicas, recursos humanos, materiais, de informática e veículos, entre outros, necessários ao desenvolvimento da atividade.
Art. 14 - A Delegacia Fiscal e a Delegacia Fiscal de Trânsito:
I - prestarão o apoio necessário às atividades do NAC, inclusive priorizando o atendimento das diligências solicitadas;
II - solicitarão à autoridade competente a instauração de inquérito policial, se for o caso, nas hipóteses em que não tenha ocorrido a extinção da punibilidade;
III - comunicarão ao NAC a ocorrência de reformulação do trabalho fiscal, acompanhada de cópia da documentação comprobatória da alteração realizada.
Art. 15 - A Administração Fazendária (AF) comunicará ao NAC da respectiva SRF a ocorrência de desistência de parcelamento de PTA envolvendo crime contra a ordem tributária.
Art. 16 - O PTA cuja infração tributária esteja sujeita ao procedimento previsto nesta Resolução terá tratamento prioritário no que se refere à:
I - tramitação do contencioso administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa;
II - cobrança administrativa do crédito tributário.
Parágrafo único - A AF que promover a autuação do PTA deverá apor na respectiva capa carimbo, em destaque, contendo a expressão: "Tramitação Urgente e Prioritária - Representação Fiscal para Fins Penais".
Art. 17 - Sendo necessária a exibição de PTA em juízo ou ao Ministério Público observar-se-á o disposto no art. 41 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Fica revogada a Resolução nº 3.754, de 17 de março de 2006.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 2010;
222deg. da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
Simão Cirineu Dias
Secretário de Estado de Fazenda