ICMS
PARCELAMENTO - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO SEF Nº 4.209, de 28.04.2010
(DOE de 29.04.2010)
Dispõe sobre o parcelamento do ICMS devido na operação de importação do exterior de ativo permanente destinado a implantação, expansão ou renovação de parque industrial no Estado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 9º do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre o parcelamento do ICMS devido na operação de importação do exterior de ativo permanente destinado à implantação, expansão ou renovação de parque industrial no Estado.
Art. 2º - O imposto devido na operação de importação do exterior de ativo permanente destinado à implantação, expansão ou renovação de parque industrial situado no Estado, observados o interesse e a conveniência do Estado, poderá ser parcelado, mediante oferecimento de Fiança, Fiança Bancária ou Seguro-Garantia:
I - ordinariamente, em até 12 (doze) meses;
II - excepcionalmente, quando a situação financeira do sujeito passivo manifestamente recomendar, em até 18 (dezoito) meses.
Art. 3º - O parcelamento do imposto será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subseqüentes ao do pagamento da entrada prévia.
Art. 4º - Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único - A entrada prévia não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido.
Art. 5º - Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do recolhimento da entrada prévia, calculados na data do pagamento.
Parágrafo único - A taxa de juros de mora prevista no caput não poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
Art. 6º - O pedido de parcelamento será protocolizado:
I - na Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior, em Belo Horizonte;
II - em repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou em aeroporto;
III - na Delegacia Fiscal de circunscrição do importador.
Art. 7º - O pedido de parcelamento será instruído com:
I - o comprovante de recolhimento da entrada prévia;
II - o comprovante de recolhimento da Taxa de Expediente prevista no subitem 2.19 da Tabela “A” da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
III - o Termo de Confissão de Dívida com Fiança;
IV - Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro-Garantia, se for o caso.
Parágrafo único - O Termo de Confissão de Dívida com Fiança será assinado pelo sujeito passivo e, se for caso, pelo fiador, preferencialmente não sócio, e respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 8º - O visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (GLME) será aposto após:
I - a apresentação do pedido de parcelamento devidamente instruído;
II - a verificação de que o requerente se encontra em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual.
Art. 9º - Após o visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (GLME), a Delegacia Fiscal instruirá o pedido de parcelamento com manifestação fiscal e o encaminhará à Administração Fazendária, para autuação do respectivo Processo Tributário Administrativo (PTA) e remessa ao Superintendente Regional da Fazenda, para decisão.
Art. 10 - Indeferido o pedido de parcelamento, o contribuinte recolherá, no prazo de 10 dias da ciência da decisão, a diferença do imposto devido, acrescida de multa e juros moratórios, a contar do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
Art. 11 - Considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subseqüente ao de seu vencimento.
Parágrafo único - Na hipótese de desistência, o saldo devedor remanescente do ICMS será acrescido de multa e juros, a contar do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
Art. 12 - O deferimento do pedido de parcelamento não impede o lançamento de ofício em virtude de irregularidade constatada posteriormente.
Art. 13 - O crédito parcelado nos termos desta Resolução não será objeto de reparcelamento.
Art. 14 - Ao parcelamento de que trata esta resolução, aplica-se, no que couber, o disposto na Resolução Conjunta nº 4.069, de 19 de janeiro de 2009, especialmente nos arts. 2º, 6º, I e II, e 12.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de abril de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
Simão Cirineu Dias
Secretário de Estado de Fazenda