VAF
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO SEF Nº 4.173, de 18.12.2009
(DOE de 19.12.2009)

Divulga os Valores Adicionados Fiscais (VAF) e fixa os índices do VAF dos municípios, em caráter definitivo, na parcela do ICMS que lhes pertence, para o exercício de 2010.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 8º do art. 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, no § 3º do artigo 7º do Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, e

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0024.06.087348-6/001, de 30 de janeiro de 2007, impetrado pelo Município de Aimorés, que obteve o provimento do recurso para suspender a proporcionalidade no cômputo do VAF relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Aimorés/CEMIG;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo STJ nos autos do Recurso nº. 14238-MG referente ao MS-TJMG nº. 1.0000.00.118.922-4/000, impetrado pelo Município de Ouro Preto, relativo ao VAF das empresas Minas da Serra Geral S/A e Ferteco Mineração S/A;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), de 4 de dezembro de 2006, referente ao MS nº 1.0000.06.432.508-7/000, impetrado pelo Município de Joanésia, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Porto Estrela/Consórcio AHE Porto Estrela;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo TJMG, de 1º de novembro de 2006, referente ao MS nº 1.0000.06.434.616-6/000, impetrado pelo Município de Volta Grande, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Ilha dos Pombos;

CONSIDERANDO a decisão do STJ, onde o Município de São Gonçalo do Abaeté obteve o provimento no Recurso Extraordinário nº 231169/MG, originário do MS nº. 1.0000.04.411.315-7/000, da Usina Hidrelétrica Bernardo Mascarenhas;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo TJMG, em 24 de abril de 2002, nos autos do MS nº. 1.0000.00.095.538-5/000, impetrado pelo Município de São José da Barra, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Furnas/FURNAS;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo TJMG, em 7 de abril de 1999, nos autos do MS nº. 1.0000.00.129.940-3/000, impetrado pelo Município de Braúnas, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Salto Grande/CEMIG;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo TJMG, em 14 de junho de 2000, nos autos de MS nº. 1.0000.00.122.939-2/000, impetrado pelo Município de Ibiraci, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Mascarenhas Moraes/FURNAS;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo TJMG, em 19 de fevereiro de 2003, nos autos do MS nº. 1.0000.00.266.206-2/000, impetrado pelo Município de Cachoeira Dourada, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Cachoeira Dourada/CDSA;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo TJMG, em 6 de junho de 2001, nos autos do MS nº. 1.0000.00.185.330-8/000, impetrado pelo Município de Fronteira, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Marimbondo/FURNAS;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo TJMG, em 7 de agosto de 2002, nos autos do MS nº. 1.0000.00.260.311-6/000, impetrado pelo Município de Indianópolis, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Miranda/CEMIG;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo TJMG, em 10 de dezembro de 1997, nos autos do MS nº. 1.0000.00.095.580-7/000, impetrado pelo Município de Iturama, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Água Vermelha/AES/TIETÊ;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo TJMG, em 5 de abril de 2000, nos autos do MS nº. 1.0000.00.143.420-8/000, impetrado pelo Município de Nova Ponte, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Nova Ponte/CEMIG;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo TJMG, em 19 de março de 2003, nos autos do MS nº. 1.0000.00.262.490-6/000, impetrado pelo Município de Planura, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Porto Colômbia/FURNAS;

CONSIDERANDO a decisão no Recurso nº 12830-MG, indeferido pelo STJ, pertinente ao MS-TJMG nº 1.0000.00.135.357-2/000, impetrado pelo Município de Conceição das Alagoas, mantida a decisão pelo TJMG em favor do impetrante, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Volta Grande/CEMIG;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo TJMG, em 3 de agosto de 2005, nos autos do MS nº. 1.0000.04.413.199-9/000, impetrado pelo Município de Araporã, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Itumbiara/FURNAS;

CONSIDERANDO a decisão do Juízo da 3ª. Vara de Feitos Tributários do Estado, Comarca de Belo Horizonte, confirmada pelo TJMG, na apelação em Ação Ordinária nº. 1.0024.03.028697-5/002, em 13 de novembro de 2007, onde o município de Itutinga obteve o provimento de seu pedido, alterando os índices de VAF de 1994 e 1995, para repasse no exercício de 1997 e nos seguintes, atribuindo ao autor a totalidade do VAF declarado pela Usina Hidrelétrica de Itutinga/CEMIG de Camargos/CEMIG;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo TJMG, em 5 de setembro de 2008, nos autos do MS nº. 1.0000.08.482.606-4/000, impetrado pelo Município de Grão Mogol, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Irapé/CEMIG;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo TJMG, em 19 de dezembro de 2007, nos autos do MS nº. 1.0000.06.445.951-4/000, impetrado pelo Município de Perdões, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Funil/CEMIG/Consórcio;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo TJMG, no MS nº. 1.0000.07.450.264-2/000, referente à Ação Ordinária nº. 02.4030286/97-5, impetrada pelo Município de Santa Vitória, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica São Simão/CEMIG, resolve:

Art. 1º - Os Valores Adicionados Fiscais (VAF), os respectivos índices e o índice consolidado de participação no ICMS dos Municípios para o exercício de 2010 são os constantes do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º - Relativamente aos índices do VAF constantes desta Resolução, eventuais erros cometidos por unidades da Secretaria de Estado de Fazenda serão sanados, excepcionalmente, mediante inclusão ou exclusão dos valores correspondentes na apuração do VAF ano base 2009, para fins de fixação dos índices de repasse da cota-parte municipal do ICMS no exercício de 2011, desde que decorrentes de:

I - inexatidão ou declaração de dados em desacordo com as normas regulamentares pertinentes;

II - omissão quanto ao cômputo de dados e informações na fase de apuração.

Parágrafo único - A inclusão ou exclusão de valores somente será efetivada após despacho autorizativo do Diretor da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF).

Art. 3º - As parcelas destinadas aos municípios serão creditadas nas contas próprias, no Banco Itaú S.A., de acordo com a legislação específica.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

Simão Cirineu Dias
Secretário de Estado de Fazenda