TFDR
RECOLHIMENTO - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO SEF Nº 4.197, de 08.03.2010
(DOE de 09.03.2010)
Dispõe sobre o prazo e a forma de recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR) relativa ao exercício de 2010.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 41 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º - O usuário ou ocupante, em 1º de janeiro de 2010, da faixa de domínio nas rodovias estaduais ou das rodovias federais delegadas ao Estado deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR) relativa ao exercício de 2010 até o dia 30 de abril de 2010.
Parágrafo único - O recolhimento da TFDR deverá ser efetuado em estabelecimento bancário autorizado a receber tributos e demais receitas estaduais mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 06.01.11.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 08 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
Simão Cirineu Dias
Secretário de Estado de Fazenda