AGRICULTORES FAMILIARES
ALTERAÇÕES

LEI Nº 18.814, de 20.04.2010
(DOE de 21.04.2010)

Altera a Lei nº 16.680, de 10 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o apoio a iniciativas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 16.680, de 10 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - O Estado apoiará iniciativas de transformação e processamento da produção familiar e de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores, nos termos desta Lei.” ( NR)

Art. 2º - Os incisos X e XII do art. 3º da Lei nº 16.680, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - (...)

X - estabelecer linhas especiais de crédito para agricultores familiares ou suas organizações, a fim de possibilitar o investimento na transformação e no processamento da produção e na melhoria da estrutura de comercialização.

(...)

XII - consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas, projetos e obras voltados para o apoio à transformação e ao processamento da produção e à comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores.” ( NR)

Art. 3º - A ementa da Lei nº 16.680, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:”Dispõe sobre o apoio à transformação e ao processamento da produção familiar e à comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores.” ( NR)

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de abril de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

Antonio Augusto Junho Anastasia
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Gilman Viana Rodrigues