ICMS
DÍVIDA ATIVA - CONCESSÃO - ALTERAÇÕES
LEI Nº 18.711, de 08.01.2010
(DOE de 09.01.2010)
Altera as Leis nº 14.313, de 19 de junho de 2002, nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e nº 16.318, de 11 de agosto de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Os beneficiários de terras rurais obtidas por meio de programa de reforma agrária ou de assentamento promovido por órgão ou entidade da União ou do Estado ou por meio da concessão a que se refere o inciso II do § 3º do art. 247 da Constituição do Estado ficam isentos:
I - dos emolumentos a que se refere o art. 13 da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993, ou de quaisquer outros valores ou acréscimos cobrados a título de serviços de medição, demarcação, elaboração de planta e memorial descritivo de imóveis rurais;
II - dos emolumentos cartoriais incidentes sobre os atos relativos ao registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais e sobre a certidão, positiva ou negativa, de registro de área em nome do beneficiário ou de seus antecessores, de que trata o inciso V do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.020, de 1993, bem como da respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária;
III - da Taxa Judiciária e das custas judiciais devidas nas ações em que as terras referidas no caput integrem a causa de pedir, inclusive do pagamento de valores cobrados nos autos a título de prestação dos serviços a que se refere o inciso I.” (nr)
Art. 2º - O caput do art. 31, o parágrafo único do art. 32 e os arts. 35 e 37 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 - Fica estabelecida, sem ônus para o Estado, a compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados em decorrência de lei, conforme o disposto no art. 8deg. da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, bem como a compensação pelos atos gratuitos praticados pelos registradores de imóveis em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002.
....
Art. 32 - ...
Parágrafo único - A partir do recebimento dos emolumentos, o notário ou o registrador constitui-se depositário dos valores devidos à compensação prevista no art. 31, até o efetivo depósito na conta indicada pela comissão gestora a que se refere o art. 33 desta Lei.
...
Art. 35 - A compensação devida aos notários e registradores e a complementação da receita bruta mínima serão efetuadas pela comissão gestora, por rateio do saldo existente ou nos limites máximos fixados, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos.
§ 1º - Para os fins deste artigo, serão encaminhados à comissão gestora, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática dos atos:
I - pelos titulares das serventias a serem beneficiadas pela compensação prevista no art. 31 desta Lei, certidão declarando o número de atos gratuitos praticados, divididos por espécie, segundo modelo a ser fornecido pela comissão;
II - pelos notários e registradores, inclusive os beneficiários da compensação prevista no art. 31 desta Lei, relatório circunstanciado dos atos pagos praticados no mês, com a indicação dos recolhimentos devidos, conforme modelo a ser fornecido pela comissão.
§ 2º - Os valores referidos nesta Lei serão recolhidos pelo notário e pelo registrador até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato ou no dia seguinte àquele em que a soma dos valores devidos ultrapassar a quantia de R$1.000,00 (mil reais).
...
Art. 37 - Em caso de superávit dos valores destinados à compensação de atos gratuitos e à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, o excedente será aplicado segundo critérios definidos pela comissão gestora, com o objetivo de compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência da aplicação da Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, e que ainda não tenham sido compensados, e de aprimoramento dos serviços de registro civil das pessoas naturais.” (nr)
Art. 3º - Fica acrescentado ao caput do art. 34 da Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte inciso III:
“Art. 34 - ...
III - compensação aos registradores de imóveis pelos atos gratuitos praticados em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 2002, tendo como limite máximo o valor constante na tabela de emolumentos correspondente.”
Art. 4º - (VETADO)
Art. 5º - A compensação aos registradores de imóveis a que se refere o caput do art. 31 da Lei nº 15.424, de 2004, com a redação dada por esta Lei, é devida a partir de 13 de janeiro de 2009.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
Aécio Neves
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
Gilman Viana Rodrigues