LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - LMC
Aspectos Gerais

Sumário

1. INSTITUIÇÃO

Visando primordialmente a necessidade de coibir operações irregulares de aquisição e revenda de combustíveis, a Portaria DNC nº 26, de 13.11.1992 (DOU 16.11.1992), instituiu o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), para registro diário pelo Posto Revendedor dos estoques e movimentação de compra e venda de gasolinas, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura de óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP.

Nota: A Portaria nº 28, de 12 de janeiro de 1996, tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.787, de 12 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a utilização de gás natural para fins automotivos, institui através do seu artigo 3º a obrigatoriedade para o Posto Revendedor de Gás Natural de manter em seu poder o Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC , devidamente escriturado e atualizado, bem como as Notas Fiscais que permitam sua conferência.

2. O LMC NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O atual RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, prevê a adoção do LMC no seu artigo 160 (Parte Geral):

“Art. 160 - O contribuinte do imposto deverá manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, cujas regras gerais de escrituração e de lançamento são as estabelecidas na Parte 1 do Anexo V:

...

IX - Livro de Movimentação de Combustíveis;

...

§ 9º - O livro Movimentação de Combustíveis será utilizado pelo Posto Revendedor para registro diário das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina, devendo ser observadas, quanto à sua escrituração e modelo, as normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP).”

3. PERIODICIDADE

O registro no LMC da movimentação de compra e venda dos produtos previstos no item 1 deverá ser efetuado diariamente pelo Posto Revendedor.

4. EXIGÊNCIA OBRIGATÓRIA - INÍCIO

O LMC tornou-se obrigatório a partir de 1º de fevereiro de 1993, conforme prescreve o artigo 2º da Portaria DNC nº 26/1992.

Nota: O artigo 78 da Lei nº 9.478, de 06.08.1997, implantou a ANP (Agência Nacional de Petróleo) e extinguiu o DNC (Departamento Nacional de Combustíveis) e também transferiu para a ANP o acervo técnico-patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas do DNC. Assim, embora a Portaria DNC nº 26/1992 ainda mencione o DNC, deve-se ler ANP.

5. GUARDA E CONSERVAÇÃO

Os LMC referentes aos 6 (seis) últimos meses deverão permanecer no Posto Revendedor à disposição da fiscalização da ANP.

O Posto Revendedor deverá manter arquivados os LMC relativos aos 5 (cinco) últimos anos.

6. APRESENTAÇÃO DO LMC OU APRESENTAÇÃO COM IRREGULARIDADES

A não apresentação do LMC, ou a sua apresentação à ANP, com falta ou irregularidades de escrituração implicará ao Posto Revendedor:

a) notificação para apresentação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do LMC corretamente escriturado;

b) autuação, no caso de não cumprimento do previsto na letra anterior, seguida de notificação para que apresente à ANP, no prazo de 10 (dez) dias úteis, declaração da existência do LMC corretamente escriturado;

c) interdição, por ato da autoridade competente da ANP, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, dos equipamentos de abastecimento de combustíveis do Posto Revendedor, se não apresentada a declaração no prazo estabelecido ou se apresentada com inveracidade, observado o disposto a seguir:

c.1) quando a notificação resultar da não apresentação do LMC, a interdição dar-se-á em todos os equipamentos de abastecimento do Posto Revendedor;

c.2) no caso da referida notificação decorrer da falta ou irregularidade de escrituração de combustível(is) no LMC, a interdição ocorrerá no(s) equipamento(s) de abastecimento do(s) produto(s) correspondente(s).

Nota: A interdição aqui mencionada será mantida até a constatação pela ANP da existência do LMC corretamente escriturado.

7. PERDA DO ESTOQUE FÍSICO DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 0,6% (SEIS DÉCIMOS POR CENTO)

A instituição do LMC também teve por escopo a necessidade de controles mais eficazes para detectar vazamentos de produtos derivados de petróleo, álcool etílico carburante e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP e comercializados pelos Postos Revendedores, que possam ocasionar dano ao meio ambiente e/ou à integridade física ou patrimonial da população.

Desta forma, ficou estabelecido na Portaria DNC nº 26/1992 que, independentemente de notificação da ANP, quando for constatada perda do estoque físico de combustível superior a 0,6% (seis décimos por cento), caberá ao Posto Revendedor proceder à apuração das causas e, se detectado vazamento para o meio ambiente, providenciar reparo do(s) equipamento(s) correspondente(s).

Caso os referidos equipamentos sejam de propriedade de terceiros, caberá a esses a responsabilidade do reparo.

8. AQUISIÇÃO E REVENDA DE COMBUSTÍVEIS EM DESACORDO COM AS NORMAS VIGENTES

A aquisição e revenda de combustíveis pelo Posto Revendedor em desacordo com as normas vigentes implicará a interdição, por ato da autoridade competente da ANP, dos equipamentos de abastecimento do(s) combustível(is) que apresente(m) irregularidade(s) por 3 (três) dias e, nas reincidências por 10 (dez) e 30 (trinta) dias, sucessivamente, sem prejuízo de outras penalidades.

9. CARACTERÍSTICAS OBRIGATÓRIAS

A Instrução Normativa anexa à Portaria DNC nº 26/1992 estabelece as principais características que o LMC deverá conter.

9.1 - Configurações

O Livro de Movimentação de Combustível - LMC terá o mínimo de 100 (cem) folhas, com numeração sequencial impressa, encadernado com as dimensões de 32 (trinta e dois) cm de comprimento por 22 (vinte e dois) cm de largura.

9.2 - Termo de Abertura

O Termo de Abertura do LMC conterá as seguintes informações:

a) Nome do estabelecimento;

b) Endereço do estabelecimento;

c) CNPJ, Inscrição Estadual e Municipal;

d) Distribuidora com a qual opera;

e) Capacidade nominal de armazenamento;

f) Data de abertura;

g) Assinatura do representante legal da empresa.

9.3 - Termo de Fechamento

O Termo de Fechamento do LMC conterá as seguintes informações:

a) Data de fechamento;

b) Assinatura do representante legal da empresa.

9.4 - Formulário Contínuo

É permitido o uso de formulário contínuo em substituição ao LMC, observados os seguintes critérios:

a) numeração sequencial impressa tipograficamente;

b) emissão de relatório diário;

c) consolidação mensal, na forma de livro, dos relatórios diários para fins de arquivo, com os termos de abertura e fechamento previstos nos subitens 9.2 e 9.3 supra.

9.5 - Preenchimento

O LMC deve ser preenchido por meio gráfico indelével, sem emendas ou rasuras, devendo, no caso de erro de preenchimento, ser cancelada a página e utilizada a subsequente.

O preenchimento dos campos do LMC será feito da seguinte forma, comparando as instruções abaixo com o modelo exposto no subitem 9.6:

1 - produto a que se refere a folha;

2 - data;

3 - estoque físico de abertura dos tanques no dia, cuja medição deverá ser realizada por um único método;

Obs.: A numeração nos tanques no LMC será efetuada pelo Posto Revendedor.

3.1 - somatório dos volumes dos tanques do produto a que se refere(m) a(s) folha(s);

4 - números e datas das Notas Fiscais relativas aos recebimentos do dia;

4.1 - número do Tanque em que foi descarregado o produto;

4.2 - volume a que se refere a Nota Fiscal;

4.3 - somatório dos Volumes Recebidos;

4.4 - resultado de (3.1 + 4.3);

5 - informações sobre as vendas do produto;

5.1 - número do tanque a que se refere a venda;

5.2 - número do bico ou da bomba quando essa tiver apenas um bico de abastecimento;

5.3 - volume registrado no encerrante de fechamento do dia (desprezar os decimais);

5.4 - volume registrado no encerrante de abertura do dia (desprezar os decimais);

5.5 - aferições realizadas no dia;

5.6 - resultado de (5.3 - 5.4 - 5.5);

5.7 - somatório das vendas no dia;

6 - estoque escritural (4.4 - 5.7);

7 - estoque de fechamento (9.1);

8 - resultado de (7-6);

9 - volumes apurados nas medições físicas de cada tanque;

9.1 - somatório dos valores dos fechamentos físicos dos tanques;

10 - destinado ao valor das vendas;

10.1 - anotar o resultado do total de vendas no dia, apurado no campo 5.7, vezes o preço bomba do produto;

10.2 - valor acumulado das vendas no mês;

11 - campo destinado ao revendedor;

12 - campo destinado à fiscalização da ANP e de outros órgãos fiscais;

13 - nesse campo deverão ser informados:

a) o número de tanques com suas respectivas capacidades nominais e o número de bicos existentes, quando da escrituração da primeira e última página relativas a cada combustível;

b) instalação ou retirada de tanques e bicos;

c) troca ou modificação de encerrante, com anotação do volume registrado no encerrante substituído e no novo encerrante;

d) modificação do método de medição dos tanques;

e) transferência de produto entre tanques do mesmo Posto Revendedor, sem passar pela bomba medidora;

f) variações superiores a 0,6% (seis décimos por cento) do estoque físico, com justificativa, para fins de análise e avaliação da ANP;

g) outras informações relevantes.

Nota: Os campos do LMC poderão ser redimensionados, à exceção do comprimento do campo destinado à fiscalização, que não poderá ser inferior a 4 (quatro) cm.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.