LEITE DE CABRA - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
(Consulta)
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta publicação estaremos transcrevendo a Consulta Tributária nº 213/2010, que trata do tratamento tributário incidente nas operações com leite de cabra em virtude das frequentes operações com tais produtos neste Estado.
2. CONSULTA
Exposição:
Empresa que exerce atividade de laticínio de leite de cabra e tem sede no município de Nova Friburgo, no Estado do Rio de Janeiro, relata produzir leite de cabra em embalagens longa vida e em pó.
Informa que terceiriza sua produção em dois laticínios localizados nos municípios de Muriaé (produção de leite longa vida) e Manhuaçu (produção de leite em pó), ambos no Estado de Minas Gerais.
Aduz que o leite in natura é coletado em duas bacias leiteiras, nos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, abrangendo aproximadamente 32 (trinta e dois) produtores.
A coleta é realizada a cada 4 (quatro) dias e o leite é encaminhado para um dos laticínios mencionados, dependendo da destinação final (produção de leite longa vida ou em pó). Assim, todo o leite coletado é processado em indústrias localizadas em Minas Gerais.
Salienta ser inviável o retorno do caminhão que efetua o recolhimento do leite ao estabelecimento de origem para emissão de nota de remessa para industrialização.
Procurando informar-se a respeito do procedimento adotado por outros laticínios para a coleta de leite de vaca, diz ter verificado que os mesmos credenciam seus caminhões, emitem comprovantes da coleta individual diária no produtor e elaboram uma planilha com a consolidação mensal dos lançamentos dos volumes de leite coletados, com base nos quais é emitida a nota fiscal de compra (relativa à entrada do leite). Ressalta que o pagamento aos produtores é baseado na mencionada nota fiscal de entrada.
Destaca que as operações internas e interestaduais com leite de cabra são isentas de ICMS tanto no Estado de Minas Gerais quanto no do Rio de Janeiro, em virtude do disposto no Convênio ICMS nº 63/2000.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:
Tendo em vista o procedimento em questão, adotado por estabelecimentos do mesmo ramo de atividade da empresa, poderá utilizar caminhões de coleta devidamente credenciados para recolher leite de cabra de seus diversos fornecedores e destiná-lo à industrialização?
Solução:
Em preliminar, saliente-se que o Capítulo LXV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que regulamenta o procedimento descrito pela empresa, institui tratamento tributário específico para as operações relativas a leite e a creme de leite.
O inciso XI do art. 222 do mesmo Regulamento, por sua vez, determina que, para os efeitos de aplicação da legislação do imposto, quando a mesma se refere a “leite”, sem identificação da espécie animal de procedência, trata-se do produto oriundo da produção bovina.
Assim, não se aplica o tratamento tributário em comento às operações praticadas com leite de cabra, mas tão somente com leite bovino.
Entretanto, vale mencionar que, na impossibilidade de atendimento integral das obrigações dispostas na legislação tributária e para atender às suas peculiaridades no que se refere às operações envolvidas, é facultado à empresa requerer regime especial, observado o disposto no art. 49 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
Finalmente, ressalte-se que a empresa, por ser contribuinte estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, também deverá consultar sua unidade da Federação quanto aos procedimentos a serem adotados.
Legislação:
RICMS/02: art. 222, inciso XI; Anexo IX, Parte 1, Capítulo LXV;
RPTA, art. 49 e seguintes;
Decreto nº 44.747/08.
Consulta(s) de Contribuinte(s): 207/2010
Data de Atualização: 24.09.2010
02 Leite - Acobertamento - Nota Fiscal
Exposição:
Empresa informa ter como atividade principal a preparação do leite e fabricação de produtos do laticínio.
Diz que diariamente recebe leite adquirido junto a produtores rurais mineiros, promovendo o registro no Mapa de Recebimento de Leite.
Afirma que no dia 1º de cada mês realiza o fechamento do referido mapa relativamente ao leite recebido no mês anterior, mas, devido a situações de mercado, somente consegue obter o preço do produto no dia 10.
Com dúvida acerca do prazo para emissão de nota fiscal nas operações com leite, indaga: Está obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para o acobertamento do recebimento do leite no dia 1º de cada mês ou poderá emiti-la até o dia 10?
Solução:
Nos termos do disposto no art. 493 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, o contribuinte, exceto o varejista, que receber leite cru de estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física emitirá nota fiscal global, com base no Mapa de Recebimento de Leite, até o dia 15 do mês subsequente às operações de aquisição.
Importa esclarecer que, relativamente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), não há óbice de ordem técnica para que a empresa realize os procedimentos previstos no § 3º do art. 493 citado, em razão dos quais deverá indicar como data de emissão da nota fiscal o último dia do mês em que as operações se realizaram, uma vez que é possível a emissão de NF-e dentro do período de 30 (trinta) dias contados da data de ocorrência do fato gerador.
A fim de evitar dúvidas e facilitar o controle fiscal, a empresa deverá emitir a NF-e global, de série específica, por estabelecimento produtor e por período de apuração, em observância ao caput do art. 493 em referência.
Legislação:
RICMS/02, Anexo IX, Parte 1, art. 493.
Consulta(s) de Contribuinte(s): 213/2010
Data de Atualização: 24.09.2010
Fundamentos Legais: Os citados no texto.