CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Multimodal de Cargas - CTMC
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O CTMC, modelo 26, é previsto no Art. 136-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, e será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino.
2. INDICAÇÕES MÍNIMAS QUE DEVERÃO CONTER NO CTMC
O CTMC conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação: “Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”;
b) espaço para código de barras;
c) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
d) a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código da Situação Tributária;
e) o local e a data da emissão;
f) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
g) do frete: pago na origem ou a pagar no destino;
h) dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;
i) a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
j) a identificação do destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
k) a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
l) a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
m) a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;
n) a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l), o número da Nota Fiscal e o valor da mercadoria;
o) a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;
p) o valor total da prestação;
q) o valor não tributado;
r) a base de cálculo do ICMS;
s) a alíquota aplicável;
t) o valor do ICMS;
u) a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semirreboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
v) no campo “Informações Complementares”: outros dados de interesse do emitente;
w) no campo “Reservado ao Fisco”: indicações estabelecidas na Legislação e outras de interesse do Fisco;
x) a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
y) a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;
z) a data, a identificação e a assinatura do destinatário;
aa) o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
As indicações das letras “a”, “c” e “aa” serão impressas.
O CTMC será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
3. TRANSPORTE DE CARGA FRACIONADA
No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria serão dispensadas as indicações da letra “u” do item anterior, bem como as vias dos conhecimentos (1ª, 2ª, 3ª e 4ª vias) e a via adicional (5ª via), desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o art. 85 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG.
4. EMISSÃO DO CTMC
O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.
A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal.
4.1 - Prestação de Serviço Para Destinatário da Mesma Unidade de Federação
Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o CTMC será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via terá o destino previsto na Legislação da unidade federada de início do serviço;
d) a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.
4.2 - Prestação de Serviço Para Destinatário de Outra Unidade de Federação
Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa da do início do serviço, o CTMC será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.
Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª vias, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.
4.3 - Prestação de Serviço Destinada à Zona Franca de Manaus
Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
4.4 - Prestações de Serviço Internacionais
Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do CTMC quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
5. OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL-OTM
Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) terceiro que receber a carga:
a.1) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;
a.2) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da letra anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;
a.3) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da letra “a” deste item, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
b) o Operador de Transportador Multimodal de Cargas:
b.1) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na subalínea “a.1” deste item;
b.2) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.