LEILÃO
Aspectos Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nas operações relacionadas com mercadorias importadas que tenham sido apreendidas ou abandonadas poderão ocorrer diversos tratamentos fiscais, tais como a suspensão ou o diferimento do pagamento do ICMS, conforme disposições a seguir enumeradas.
2. REMESSA DA MERCADORIA PARA LEILÃO
A saída de mercadoria, inclusive obra de arte, com destino a leilão, a exposição ou feira, para exibição ao público ou para prática desportiva é beneficiada pela suspensão do ICMS.
3. RETORNO DA MERCADORIA REMETIDA PARA LEILÃO
A saída de mercadoria remetida para leilão, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria em decorrência de serviço, quando for o caso, é beneficiada pela suspensão do ICMS, desde que o retorno da mercadoria ocorra dentro de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente.
3.1 - Perda da Suspensão do ICMS
Na remessa de mercadoria para leilão que não retornar nos prazos estipulados neste item, a operação ficará descaracterizada da suspensão do ICMS, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observando-se o seguinte:
a) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, indicando, como destinatário, o detentor da mercadoria, e o número, série, data e valor da Nota Fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;
b) o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.
3.2 - Transmissão da Mercadoria Remetida Para Leilão
A transmissão de propriedade de mercadoria remetida para leilão, antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, deverá ser procedida da seguinte forma:
a) o estabelecimento transmitente deverá emitir Nota Fiscal em nome do destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;
b) o estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir Nota Fiscal, ou Nota Fiscal Avulsa, se for o caso:
b.1) em nome do remetente, tendo como natureza da operação “retorno simbólico”, constando o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário da mercadoria;
b.2) em nome do destinatário, sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria até o destino, mencionando o número da Nota Fiscal referida na letraanterior;
c) o débito do imposto será apurado no movimento normal do contribuinte.
4. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS
Na hipótese de aquisição de mercadoria, importada e apreendida ou abandonada, em leilão promovido pelo poder público, o valor correspondente ao crédito deverá ser escriturado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto devido.
5. RECOLHIMENTO DO ICMS
O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado antes da saída da mercadoria em decorrência de alienação promovida em leilão, falência, concordata, ou de bens do espólio, pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, devendo constar no documento de arrecadação ou relação à parte, datilografada e assinada, com o mesmo número de vias do documento de arrecadação, a este integrando-se, para todos os efeitos, as seguintes indicações:
a) discriminação da mercadoria, lote ou peça;
b) valor de cada operação;
c) nome e endereço do alienante e do adquirente.
Porém, quando se tratar de operação relativa à aquisição de mercadoria importada do Exterior e apreendida ou abandonada, em decorrência de licitação ou leilão promovidos pelo poder público, inclusive por adquirente de fora do Estado, o imposto devido deverá ser recolhido no momento da saída da mercadoria.
O imposto devido na circulação de equinos de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, será pago uma única vez, no ato de arrematação em leilão do animal, hipótese em que o imposto será arrecadado e recolhido pelo leiloeiro.
6. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS
Dispõe a Legislação Tributária que é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual tenha concorrido por ação ou omissão, o leiloeiro, pelo imposto devido na operação realizada em leilão.
7. APREENSÃO DE MERCADORIAS, BENS E DOCUMENTOS
A mercadoria apreendida, cuja liberação não for providenciada pelo autuado após 30 (trinta) dias da intimação do despacho de aprovação, no caso de revelia, ou da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, será declarada abandonada pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) onde estiver o processo e aproveitada nos serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, doada a órgão oficial, a instituições de educação ou assistência social ou, ainda, vendida em leilão.
Declarado o abandono da mercadoria, e antes da sua alienação ou utilização pelo Estado, a mesma será avaliada por perito designado pelo Chefe da repartição fazendária onde se encontrar a mercadoria.
Considera-se igualmente abandonada a mercadoria de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 h (setenta e duas horas) da lavratura do laudo, se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado.
No caso do parágrafo anterior, a mercadoria será avaliada pela repartição fazendária e distribuída a instituição de beneficência.
8. CONDIÇÕES DO LICITANTE
O leilão mencionado no item anterior será público, mediante pregão, e realizar-se-á no local onde se encontrarem depositadas as mercadorias, não sendo admitido como licitante servidor público estadual ou qualquer pessoa direta ou indiretamente interessada no processo.
A autoridade fiscal presidirá o leilão e designará secretário e leiloeiro para o ato, bem como providenciará a liberação, junto ao depositário, se for o caso, e entrega da mercadoria para o arrematante.
9. DIFERIMENTO DO ICMS
O pagamento do imposto incidente nas operações com café cru, em coco ou em grão, poderá ser diferido na saída da mercadoria, em operação interna, para indústria de torrefação e moagem de café, promovida pelo Governo Federal, por meio de leilão, em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais.
10. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
O contribuinte do ICMS deverá emitir Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias importados diretamente do Exterior, arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público.
Fundamentos Legais: Art. 56, IV; art. 67, § 1º; art. 85, IV, “c” , VII, “b” e XIII; arts. 207 e 208, itens 04, 05, Notas 02 e 03 do Anexo III; art. 20, VI, da Parte 1 do Anexo V; art. 111, V; e arts. 194 ao 198 da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.