TRANSFERÊNCIA
Cálculo do Imposto
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O inciso VI do art. 2º do RICMS/MG dispõe que ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
Diante disso, estaremos abordando as disposições sobre a base de cálculo que deverá ser aplicada nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular.
2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto na saída de mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular será:
a) ressalvada a hipótese prevista na letra seguinte, o valor da operação ou, na sua falta:
a.1) caso o remetente seja comerciante:
a.1.1) na transferência de mercadoria, em operação interna, o valor de custo correspondente à entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação;
b) na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação:
b.1) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b.2) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, observado o disposto nos itens 3 e 4 desta matéria;
b.3) o preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente, quando se tratar de produto primário;
c) na transferência de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade, nos limites territoriais do Estado, destinada à utilização em processo de tratamento ou industrialização, o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional.
3. PARTES INTEGRANTES DO CUSTO DA MERCADORIA
Para os efeitos do disposto na letra “b.2”, considerar-se-á como integrantes do custo da mercadoria produzida relativamente:
a) à matéria-prima: o custo da matéria-prima consumida na produção, nele incluídos os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção;
b) ao material secundário: o custo de todos os materiais e insumos consumidos direta e indiretamente na produção, inclusive energia elétrica;
c) à mão-de-obra:
c.1) humana: o custo da mão-de-obra pessoal, própria e de terceiros, utilizada direta e indiretamente na produção, acrescido dos encargos sociais e previdenciários;
c.2) tecnológica: os custos de locação, manutenção, reparo, prevenção e os encargos de depreciação dos bens, representados pelas máquinas, equipamentos, ferramentas, instalações e similares, utilizados direta e indiretamente na produção, inclusive impostos sobre a propriedade e seguros;
d) ao acondicionamento: todos os custos, diretos e indiretos, necessários ao acondicionamento dos produtos, inclusive de mão-de-obra, pessoal e tecnológica.
4. CONSIDERAÇÕES SOBRE O CUSTO DA MERCADORIA
Ainda sobre o custo da mercadoria produzida, citado na letra “b.2”, será observado o seguinte:
a) os custos serão apropriados por fase de produção, apurando-se os valores dos produtos em elaboração e acabados;
b) para a avaliação dos estoques será utilizado o custo médio ponderado móvel;
c) os custos incorridos em período de inatividade serão incorporados aos estoques de produtos em elaboração ou acabados.
Fundamentos Legais: Os citados no texto; e o art. 43, incisos IV e V, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.