CONCEITOS RELEVANTES SOBRE O ICMS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Art. 222 da Parte Geral do RICMS/MG traz alguns conceitos que devem ser considerados para efeitos de aplicação da Legislação do imposto.

2. CONCEITOS

2.1 - Mercadoria

Mercadoria é qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semovente, energia elétrica, substâncias minerais ou fósseis, petróleo e seus derivados, lubrificante, combustível sólido, líquido ou gasoso e bens importados por pessoa física ou jurídica para uso, consumo ou incorporação no ativo permanente.

2.2 - Industrialização

Industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do retrocitado artigo, tais como:

a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento);

Nota 01: São irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização:

a) o processo utilizado para a obtenção do produto;

b) a localização e as condições das instalações ou dos equipamentos empregados.

Nota 02: Não se considera industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada, por lei complementar, como prestação de serviço tributado pelo Município, observadas as ressalvas nela contidas que prevêem a incidência do ICMS.

2.3 - Consumidor Final

Consumidor final é a pessoa que adquira mercadoria para uso ou consumo próprio.

2.4 - Carga Fracionada

Carga fracionada é aquela que corresponda a mais de um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

2.5 - Intermodal

Intermodal é o transporte de cargas que tenha suas etapas executadas por meio diverso do original e em que o preço total da prestação do serviço tenha sido cobrado até o destino, ainda que ocorra subcontratação, transbordo ou redespacho.

2.6 - Subcontratação

Subcontratação é a contratação firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

2.7 - Veículo Próprio

Veículo próprio é aquele registrado em nome do contribuinte ou aquele por ele operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não.

2.8 - Reincidência

Caracteriza reincidência a prática de nova infração cuja penalidade tenha capitulação legal idêntica àquela da infração anterior, pela mesma pessoa, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data em que houver sido reconhecida a infração anterior pelo sujeito passivo, assim considerada a data do pagamento da exigência ou da declaração de revelia, ou contados da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.

2.9 - Empresas Interdependentes

Consideram-se interdependentes duas empresas, quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, ou respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

2.10 - Leite

Existem duas considerações sobre o leite, tais como:

a) leite in natura compreende o leite cru, o leite fresco e os leites dos tipos “A”, “B” e “C”, inclusive “longa vida”;

b) leite, sem identificação da espécie animal de procedência, é o produto oriundo da produção bovina.

3. ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR

Consideram-se estabelecimentos do mesmo titular o estabelecimento matriz e suas filiais.

4. ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDÚSTRIA

Equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de base de cálculo, o estabelecimento distribuidor (centro de distribuição) ou o estabelecimento industrial pertencente ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente de mercadoria de sua fabricação, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.