SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Alimentícios - Salgadinhos Diversos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os Protocolos ICM nºs 28 e 135/2009 foram assinados pelo Estado de Minas Gerais com o intuito de, entre outros, estabelecer a substituição tributária neste Estado de produtos alimentícios.
Tais Legislações ensejam dúvidas na interpretação da aplicabilidade do regime nos produtos salgadinhos diversos. Face a isto, a Secretaria da Fazenda de Minas Gerais considerou a Legislação e emitiu seu parecer, por intermédio da Consulta n º 24/2010.
2. CONSULTA Nº 24/2010
ST - Produtos Alimentícios - Salgadinhos diversos
Exposição
Empresa que atua na fabricação de salgados destinados à revenda, tais como pão de queijo, pastel, bolinho de mandioca, coxinha, batata palito, dentre outros, ressalta que o subitem 43.1.21, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, estabelece a substituição tributária para salgadinhos diversos classificados na subposição 1905.90.90 da NBM/SH.
Informa que, ao consultar a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, não encontra código específico para os produtos que fabrica, restando assim dúvidas a respeito do enquadramento dos mesmos no código 1905.90.90.
Salienta ainda haver dúvida se a expressão “salgadinhos diversos” de que trata o subitem 43.1.21 em comento abrange somente os industrializados e embalados a vácuo.
Com dúvidas a respeito da legislação tributária, indaga: A substituição tributária será aplicada nas saídas dos produtos de sua fabricação para contribuintes que irão revendê-los?
Solução
Preliminarmente, ressalte-se que cabe ao contribuinte verificar a correta classificação na NBM/SH dos produtos que fabrica. Para tanto, caso julgue necessário, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil para solicitar os devidos esclarecimentos.
O subitem 43.1.21, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, em observância ao Protocolo ICMS nº 28/2009, alterado pelo Protocolo ICMS nº 135/2009, prevê a aplicação da substituição tributária aos salgadinhos diversos classificados na subposição 1905.90.90 da NBM/SH (antes relacionada no subitem 35.2 da mesma Parte 2, na redação vigente até 31.07.09), compreendendo aqueles do grupo denominado “snaks, cereais e congêneres”.
Diante da interpretação exposta, os produtos fabricados pela empresa somente estarão sujeitos à substituição tributária de que trata o citado subitem 43.1.21 caso se trate de salgadinhos chamados de “snacks”, não se aplicando a sistemática em questão a salgados como coxinhas, empadas, bolinhos, tortas ou congêneres.
Legislação
- RICMS/02: Anexo XV, Parte 2, subitem 43.1.21;
- Protocolo ICMS nº 28/2009;
- Protocolo ICMS nº 135/2009.
Consulta(s) de Contribuinte(s): 024/2010
Data de Atualização: 30.01.2010
Fundamentos Legais: Os citados no texto.