ARRENDAMENTO MERCANTIL
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O leasing ou arrendamento mercantil é uma operação na qual uma empresa denominada arrendadora transfere o direito de usufruto de determinado bem de sua propriedade a outra (denominada arrendatário), em troca do recebimento de prestações periódicas.
Ao final do contrato, o arrendatário tem a opção de devolver o equipamento, comprá-lo ou renovar o contrato. O tratamento tributário para operações de arrendamento mercantil, no que tange ao ICMS, está previsto no RICMS/MG, art. 5º, XIII e § 13.
2. NÃO-INCIDÊNCIA
O ICMS não incide nas operações de arrendamento mercantil, ou leasing, não compreendida a importação de bem ou mercadoria objeto de leasing de qualquer espécie e a venda do bem arrendado ao arrendatário, conforme previsão do art. 5º, XIII e § 13 do RICMS/MG.
3. FATO GERADOR
Ainda no rol de alterações promovidas pelo Decreto em questão, destaca-se a do art. 2º, que traz como fato gerador do ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do Exterior, inclusive quando objeto de leasing, e no momento da transmissão da propriedade de mercadoria objeto de contrato de arrendamento mercantil - leasing com opção de compra ao arrendatário, tal seja a venda efetiva do bem, sempre observadas as hipóteses de isenção a que se refere o item 89 do Anexo I, Parte I, do RICMS/MG.
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ICMS nas operações de venda do bem arrendado é na venda de produto objeto de arrendamento mercantil - leasing, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o preço fixado para o exercício da opção de compra, sempre observadas as hipóteses de isenção a que se refere o item 89 do Anexo I, Parte I, do RICMS/MG.
5. ISENÇÃO
De acordo com o item 89 do Anexo I, Parte I, do RICMS/MG, recém alterado pelo Decreto objeto da presente matéria, a operação de venda de bem objeto de arrendamento mercantil (leasing) fica isenta, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário contribuinte do imposto.
6. CRÉDITO DO IMPOSTO
Fica assegurado, com fulcro no art. 344 do RICMS/MG, ao estabelecimento arrendatário, o direito ao crédito do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada de bem objeto de arrendamento mercantil, observadas as regras pertinentes ao crédito, contidas no RICMS.
Para a fruição do mencionado benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no CAD/ICMS, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem, e na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário, bem como o número do contrato de arrendamento mercantil - leasing a que ele se vincula.
7. ESTORNO DO CRÉDITO
O imposto creditado nos termos do item anterior deverá, também, ser estornado, atualizado monetariamente através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, qualquer que seja o fator determinante, o arrendatário promover a devolução do bem ao arrendador, obedecida a forma legal.
Fundamentos Legais:Os citados no texto.