INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Rótulos e Etiquetas - Incidência do ICMS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A incidência do ICMS nas operações de industrialização por encomenda de rótulos e etiquetas tem sido alvo de diversas dúvidas pelos contribuintes, considerando sua eventual incidência como prestação de serviço tributada pelo ISS.

Assim, visando esclarecer o contribuinte acerca da aplicabilidade de tal imposto, passa-se a demonstrar o entendimento do Fisco Estadual Mineiro, por intermédio da Orientação Tributária nº 18/2010.

2. ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA

Incidência do ICMS - Industrialização por Encomenda - Rótulos e Etiquetas

Solução:

Ressalte-se, inicialmente, que os estabelecimentos gráficos localizados neste Estado deverão observar os procedimentos previstos no Capítulo LXIII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, introduzido pelo Decreto nº 45.154, de 20 de agosto de 2009, com vigência a partir de 1º de setembro de 2009.

Vale esclarecer que o Decreto nº 45.154/09 não estabeleceu novas regras, mas apenas sistematizou os procedimentos relativos às operações promovidas pelos prestadores de serviços gráficos, reunindo-os sob o Capítulo LXIII, Parte 1, Anexo IX, do RICMS/02 referido.

Relativamente às saídas de produtos promovidas pelo estabelecimento gráfico, se forem destinadas direta ou indiretamente a comercialização ou a industrialização pelo adquirente, haverá incidência do ICMS, por se tratar de atividade realizada em etapa da cadeia de circulação da mercadoria.

Por sua vez, a fabricação de produtos gráficos personalizados por encomenda, destinados ao uso final e exclusivo do encomendante, não estará no campo de incidência do ICMS, sendo tributada pelo ISSQN, de competência municipal, nos termos da Súmula nº 156 do STJ.

Nas operações ou prestações interestaduais que destinem bens ou serviços ao consumidor final, deverão ser aplicadas, no cálculo do ICMS, a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, ou a interestadual, quando a mercadoria destinar-se a contribuinte do referido imposto, cabendo ao Estado de sua localização, nessa última hipótese, o imposto correspondente à diferença de alíquotas, conforme dispõem os incisos VII e VIII, § 2º, art. 155 da Constituição de 1988 e o § 1º, art. 12 da Lei nº 6763/75.

Destarte, nos termos dos arts. 465 e 466, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, o estabelecimento gráfico que promove somente saídas tributadas pelo ISSQN não será considerado contribuinte do ICMS e, nas operações interestaduais, deverá comunicar essa condição ao seu fornecedor ou prestador para que o imposto devido no Estado de origem do remetente seja calculado com base na alíquota interna prevista para a mercadoria ou serviço.

Caso o imposto não tenha sido integralmente destacado no documento fiscal, o estabelecimento gráfico estabelecido nesse Estado, não-contribuinte do ICMS, deverá comprovar o recolhimento do complemento à unidade da Federação de origem ou providenciar o seu recolhimento por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

Noutro giro, se o estabelecimento gráfico promover operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do ICMS, ainda que em concomitância com outras operações tributadas exclusivamente pelo ISSQN, ou adquirir mercadorias ou bens com ICMS destacado a partir da alíquota interestadual de 12% (doze por cento), será considerado contribuinte, para efeitos tributários, conforme disposto no art. 55, caput e § 5º, do RICMS/02.

O prestador de serviços gráficos poderá creditar-se, na proporção das saídas tributadas pelo ICMS, do montante desse imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação, nos termos do inciso V, art. 66 c/c art. 68, ambos do RICMS/02.

Já o estabelecimento gráfico estabelecido nesse Estado, considerado contribuinte do ICMS, na aquisição interestadual de mercadoria, deverá observar o disposto no art. 467, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, e recolher antecipadamente, até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, o imposto devido a este Estado, a título de diferencial de alíquota ou relativo a operação subsequente, conforme explicitado nos incisos I e II desse artigo.

Esclareça-se que será considerada como destinada a uso e consumo do estabelecimento gráfico a mercadoria adquirida em operação interestadual para fabricação de produtos gráficos personalizados por encomenda, para uso final e exclusivo do encomendante, hipótese na qual não será admitida a apropriação do ICMS recolhido a título de diferença de alíquota, nem do imposto destacado no documento fiscal relativo à operação de aquisição, uma vez que os produtos destinados a uso e consumo somente ensejarão direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme disposto no inciso I, art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996 c/c inciso X, art. 66 do RICMS/02.

Feitos tais esclarecimentos, responde-se às dúvidas apresentadas.

1 - Sim. A produção de rótulos e etiquetas para emprego em etapa de comercialização ou de industrialização de mercadorias é atividade inserida no campo de incidência do ICMS, observada a repartição de competência tributária estabelecida no inciso II do art. 155 da Constituição da República.

2 a 2.2 - Cumpre ressaltar que a empresa deverá alterar o seu regime de recolhimento do ICMS de “isento ou imune” para a opção “débito e crédito”, por estar exercendo atividades inseridas no campo de incidência do ICMS.

A partir da referida alteração, o crédito do imposto relativo à aquisição de matéria-prima, produto intermediário e demais insumos utilizados na produção de material gráfico para emprego em etapa de comercialização ou industrialização de mercadorias poderá ser apropriado, observadas as disposições regulamentares, especialmente as contidas no art. 66 do RICMS/02.

3 a 3.2 - Para apuração do ICMS no período, a empresa deverá estornar os créditos apropriados e relacionados aos insumos utilizados na fabricação de produtos não incluídos no campo de incidência do ICMS.

Para tanto, não sendo possível a identificação quantitativa desses insumos, deverá utilizar critério tecnicamente idôneo, como, por exemplo, aplicar sobre o valor total das entradas dos insumos utilizados no período o percentual obtido pela razão entre as saídas tributadas e as saídas totais, no mesmo período.

Na impossibilidade de atendimento integral das obrigações dispostas na legislação tributária e para atender às suas peculiaridades no que se refere às operações envolvidas, é facultado ao contribuinte requerer regime especial, observado o disposto no art. 49 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.      

3.3 a 4 - Não há óbice na legislação para que no mesmo documento fiscal constem mercadorias destinadas à produção gráfica para revenda ou para uso e consumo.

Para efeitos de apropriação e estorno de crédito relativo aos insumos adquiridos para a produção de material gráfico, a empresa deverá considerar os esclarecimentos prestados anteriormente.

4.1 e 4.2 - Não há necessidade de separação de estoque, desde que a empresa efetue o estorno proporcional dos créditos dos insumos empregados na fabricação de mercadorias com destino a consumidor final.

5 - Sim. A permissão para inclusão de dados de interesse do município na nota fiscal consta da alínea “b”, inciso I, § 1º, art. 130 c/c art. 6º, Parte 1, Anexo V, ambos do RICMS/02.

6 - Se o produto for entregue ao destinatário, este deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, na operação de devolução.

No caso de devolução de mercadoria não entregue ao destinatário, a empresa deverá observar as disposições constantes do inciso V, art. 20 do Anexo V, c/c o art. 78, ambos do RICMS/02.

7 - Nos termos do art. 68-A do RICMS/02, o valor do imposto corretamente informado no documento fiscal emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, poderá ser apropriado pelo destinatário sob a forma de crédito, quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização.

7.1 e 7.2 - De acordo com o inciso IV, art. 18, Anexo XV do RICMS/02, não se aplica a substituição tributária em operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Entretanto, caso a empresa tenha adquirido insumos com o ICMS retido pelo referido regime, poderá apropriar-se do imposto destacado na nota fiscal, na proporção das saídas sujeitas à tributação pelo ICMS. (Vide questão 45 da Orientação Tributária DOLT/SUTRI no 001/2007, disponível no site da SEF, menu “Empresas”, opção “Legislação Tributária”.

Legislação:

Decreto nº 45.154/09;

Constituição de 1988, art. 155, inciso II e § 2º, incisos VII e VIII;

Lei nº 6763/75, art. 12, § 1º;

RICMS/02: art. 55, caput e § 5º, art. 66, incisos V e X, arts. 68, 68-A, 78 e 130, § 1º, inciso I, alínea “b”; Anexo V, Parte 1, arts. 6º e 20, inciso V; Anexo IX, Parte 1, Capítulo LXIII, arts. 465, 466 e 467, incisos I e II; Anexo XV, art. 18, inciso IV;

Lei Complementar nº 87/1996, art. 33, inciso I;

RPTA/08, art. 49 e seguintes.

Fundamentos Legais: Os citados texto.