LOCAÇÃO
Não-Incidência do ISS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A seguir passamos a transcrever a Consulta nº 98/2005, que dispõe sobre o entendimento do Fisco Municipal a respeito da não-incidência do ISS para locação de veículos com motorista.

A Consulta estabelece, além disso, que a operação referente ao aluguel de veículo com motorista, em que o custo desta mão-de-obra é incorporado ao preço da locação do bem, não é tributada pelo imposto. À empresa que não exerça atividade tributável pelo ISS é vedado possuir Nota Fiscal de Serviços.

2. CONSULTA Nº 98/2005

Ementa: ISSQN - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTORISTA - NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO POR EMPRESA NÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE.

A operação referente ao aluguel de veículo com motorista, em que o custo desta mão-de-obra é incorporado ao preço da locação do bem, não é tributada pelo imposto.

À empresa que não exerça atividade tributável pelo ISSQN é vedado possuir nota fiscal de serviços.

EXPOSIÇÃO:

Exerce a atividade de locação de veículos, que, eventualmente, por opção do locatário, pode ser realizada com motorista.

Em seguida, a Consulente emite algumas considerações a respeito da tributação do aluguel de bens móveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na vigência do Dec. nº 406/68 e suas alterações até a edição da Lei Complementar nº 116/2003, que atualmente estabelece as normas gerais em matéria tributária a ele pertinentes.

Relativamente ao aluguel de bens móveis, a nova lista de serviços concebida com a LC nº 116 deixou de arrolar esta atividade entre as suscetíveis ao ISSQN redundando, pois, na não-incidência tributária sobre ela a partir da publicação da citada Lei, em 01.08.2003.

No entanto, há dúvida quanto à incidência do ISSQN quando o aluguel do veículo for acompanhado do seu condutor, por opção do cliente, caso em que a empresa acrescenta o custo do fornecimento do motorista ao preço da locação do bem.

A Consulente expressa seu entendimento no sentido da não-incidência do imposto, porquanto em tal circunstância a cessão do motorista é mero acessório da operação principal, qual seja, a locação do veículo.

Idêntico, aliás, é o posicionamento do Fisco Fazendário da Capital, já externado em resposta de consultas anteriores, ementa de uma das quais (nº 102/2004) reproduz. Em igual sentido tem se posicionado a Receita Federal (10ª Região Fiscal), conforme manifestado na solução da consulta nº 91/2003, cujo texto extraído da exposição apresentada pela ora Consulente, tem o seguinte teor: “A locação de veículo com motorista não está caracterizada como locação de mão-de-obra, não estando sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação desse serviços.”

Ainda a propósito dessa matéria, reproduz a Consultante o entendimento do Prof. Aires Fernandino Barreto, publicado sob o título “ISS - Atividade-meio e Serviço-fim”, na Revista Dialética de Direito Tributário nº 5, no qual se fundamenta, juntamente com os antecedentes mencionados, para concluir que não se pode tributar isoladamente cada atividade, processo ou fase secundária, como se cada uma delas correspondesse a um serviço autônomo, independente, implicando, desse modo, a descaracterização da hipótese de incidência do ISSQN.

No caso, “não há caráter negocial de fornecimento de mão-de-obra na locação de bens móveis, posto que a agregação de material humano ou outro, de caráter secundário, acessório, não tem o condão de desvirtuar a natureza da operação. Assim, como a mão-de-obra integra a locação não há-de se falar em incidência do ISSQN.”

Ante o relato supra,

CONSULTA:

1) “Está correto o seu entendimento de que se deve considerar, sempre, para fins de incidência do ISSQN, o negócio jurídico objetivado por ela, isto é, a locação de bens móveis como um todo, razão pela qual não incide o imposto sobre o fornecimento de motorista integrado a tal locação?”

2) “Ainda, está correto o seu entendimento de que, em razão dessa não-incidência, não se deve emitir a nota fiscal referente à locação acompanhada de motorista?”

RESPOSTA:

1) Sim.

Esta Gerência tem perfilhado o entendimento de que a locação do veículo quando acompanhada do condutor recebe, no tocante ao ISSQN, o mesmo tratamento relativo ao simples aluguel do bem, ou seja, não sofre esta operação a incidência do imposto, tendo em vista a exclusão da atividade (locação de bens móveis) do elenco de serviços tributáveis anexo à Lei Complementar nº 116/2003, em decorrência de veto do Sr. Presidente da República ao sancionar a Lei.

A nossa interpretação pela não-incidência do imposto na locação do veículo com motorista fundamenta-se no fato de que sendo o objeto primordial da contratação, a cessão do veículo por determinado tempo, mediante remuneração ajustada em face de sua disponibilização para o locatário, o motorista cedido para conduzir o bem é elemento acessório e, nessa condição, segue o elemento principal, o aluguel do veículo, inclusive sob o aspecto tributário inerente ao ISSQN.

Segundo a Consultante, o objeto contratual no caso, é o aluguel do automóvel, incluindo-se no preço esta operação o custo do motorista cedido, quando o locatário optar por tal modalidade de serviço.

Com efeito, correto o entendimento da Consulente quanto a não-incidência do ISSQN sobre a atividade de aluguel de veículo em que o seu condutor é também suprido pelo locador e o valor dessa mão-de-obra compõe o preço da locação do bem.

2) De conformidade com o art. 62 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. nº 4032/81, na redação dada pelo art. 23 do Dec. nº 11.956, de 23.02.2005, somente serão liberadas Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), entre estes as notas fiscais de serviços, às pessoas jurídicas prestadoras dos serviços constantes da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003.

Sendo assim, para as empresas que não exerçam atividades tributáveis pelo imposto não será concedida a AIDF, o que as impossibilita de emitir notas fiscais de serviços. Nessas circunstâncias, no que pertine a este Fisco, elas podem expedir para acobertar suas operações, qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviço.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.