OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES DESTINADAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL - ISENÇÃO
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Minas Gerais é signatário do Convênio ICMS nº 26/2003, que autoriza conceder isenção do imposto em operações/prestações destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, alcançando, também, a entrada decorrente de importação do Exterior de mercadoria ou bem que não tenham similar produzido no País.

Como sujeito ativo da obrigação tributária, o Estado passa a dispensar a parcela do ICMS contida no preço do bem ou mercadoria que adquire ou do serviço que utiliza, visando equalizar o seu fluxo de caixa e evitar o desembolso de quantia que seria redirecionada para os próprios recursos.

Destaca-se que a isenção está condicionada ao abatimento do valor do imposto dispensado, a título de desconto, no preço das mercadorias, bens ou serviços adquiridos pelos órgãos públicos estaduais. Daí a necessidade de que sejam observados determinados procedimentos tanto pelos ordenadores públicos de despesas, relativamente ao processo licitatório, quanto pelos contribuintes.

Visando tornar mais acessível a compreensão e aplicação da Legislação Tributária e, assim, contribuir para a melhoria contínua dos serviços prestados pela SEF, a  Superintendência de Tributação publicou a Orientação DOLT/SUTRI nº 02/2007, atualizada em março de 2009, a qual transcreve-se, parcialmente, conforme a seguir.

2. ORIENTAÇÃO DOLT/SUTRI Nº 02/2007

“Da Isenção prevista no item 136 da Parte 1, Anexo I, do RICMS/2002

O Decreto nº 43.349, de 30 de maio de 2003, recepcionando o Convênio ICMS nº 26/03, acrescentou o item 136 à Parte 1, Anexo I, do Regulamento do ICMS (RICMS/02), que prevê a isenção do imposto nas operações e prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, alcançando, também, a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem que não tenham similar produzido no País.

A Resolução Conjunta SEPLAG/SEF nº 3.458, de 22 de julho de 2003, estabelece os procedimentos para a aquisição de mercadorias e utilização de serviços de que trata o item 136 em referência.

A Resolução SEF nº 3.847, de 10 de janeiro de 2007, dispõe sobre procedimentos relativos ao reconhecimento de isenção na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, sem similar de fabricação nacional, nas hipóteses relacionadas na Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/02).

A Resolução Conjunta SEPLAG/SEF nº 3.981, de 25 de abril de 2008, altera a Resolução Conjunta SEPLAG/SEF nº 3.458 para dispensar a obrigatoriedade de aplicação da isenção do imposto incidente nas aquisições de  mercadorias de contribuinte mineiro optante pelo Regime do SIMPLES NACIONAL de que trata a Lei Complementar nº 123/06, e dá outras providências.
A isenção está condicionada ao abatimento do valor do imposto dispensado, a título de desconto, no preço das mercadorias e bens adquiridos ou serviços utilizados pelos órgãos públicos estaduais, exceto nas hipóteses previstas na Resolução Conjunta SEPLAG/SEF nº 3.458.

Perguntas e Respostas

Âmbito de aplicação

1) A isenção estabelecida no item 136 aplica-se às operações ou prestações internas destinadas à administração direta ou a qualquer órgão público estadual?

R.: A isenção se aplica às saídas internas de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, nos termos do disposto no item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, bem como às prestações de serviço de transporte, excluídas outras hipóteses de isenção previstas em itens específicos do mesmo Anexo.

2) A isenção estabelecida no item 136 se aplica, também, à hipótese de prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual, iniciado em Minas Gerais, tomado por órgão público estadual mineiro?

R.: Não. A isenção de que trata o item 136 da Parte 1, Anexo I do RICMS/02, não se aplica às prestações de serviço de transporte interestaduais.

3) A isenção nas operações/prestações internas destinadas a órgãos públicos estaduais é obrigatória?

R.: Sim. O contribuinte está obrigado a observar os procedimentos relativos à aplicação da isenção nas operações/prestações internas que promover com destino a órgão da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, excetuado o contribuinte varejista nas vendas de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, bem como o contribuinte enquadrado como ME ou EPP optante pelo regime do SIMPLES NACIONAL, nos termos da Lei Complementar nº 123/06.

4) O valor da isenção deverá ser abatido do preço da mercadoria, bem ou serviço?

R.: Sim. É condição indispensável à aplicação da isenção de que trata o item 136 do Anexo I do RICMS/02, que o valor equivalente ao imposto, que seria devido se não houvesse a isenção, seja abatido do preço da mercadoria, bem ou serviço destinado ao órgão público, conforme prescrito pelo subitem 136.2 do mesmo dispositivo legal.

5) Verificando-se a existência de outras hipóteses de isenção em relação à operação/prestação destinada a órgão público estadual fica afastada a aplicação da isenção estabelecida no item 136?

R.: Sim. Estão excluídas do tratamento previsto no item 136 da Parte 1, Anexo I, do RICMS/02, as operações e prestações especificadas nos itens 32, 62, 63, 79, 83, 88, 93 e 95 e quaisquer outras operações e prestações alcançadas pela isenção do imposto prevista no mesmo Anexo.

6) Nas aquisições efetuadas por meio de fundos vinculados a órgão da Administração Pública Estadual Direta aplica-se a isenção?

R.: Sim. Considera-se destinada ao órgão da Administração Pública Estadual Direta a aquisição feita por fundo especial a ele vinculado, aplicando-se a isenção referida, desde que verificadas as condições estabelecidas na Legislação.

7) A caixa escolar é considerada órgão público da Administração Pública Estadual Direta ou de suas autarquias ou fundações?

R.: Não. A caixa escolar se caracteriza como associação civil de direito privado sem fins lucrativos, constituída por pessoas que se organizam para fins não econômicos. Não é considerada, pois, como órgão público estadual da Administração Direta, autarquia ou fundação, não se aplicando, nas operações/prestações a elas destinadas, a isenção estabelecida no item 136 da Parte 1, Anexo I, do RICMS/02.

8) Aplica-se a isenção estabelecida no item 136 no fornecimento de alimentação às Unidades Prisionais, efetuado por fornecedores contratados pelo Estado?

R.: O fornecimento de alimentação a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, destinadas a agentes penitenciários está alcançado pela isenção prevista no item 136 e o fornecimento de refeições a presos está alcançado pela isenção prevista no item 14, ambos da Parte 1, Anexo I, do RICMS/02.

9) Considerando que a doação de mercadoria, regra geral, também está alcançada pelo ICMS, tratando-se de doação para órgão público estadual, verifica-se a isenção estabelecida no item 136?

R.: Sim. A doação de mercadoria ou bem é isenta de ICMS, observadas as condições estabelecidas no item 136, Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

10) A isenção estabelecida no item 136 também se aplica à hipótese de entrada decorrente de importação destinada a órgão público estadual?

R.: Sim. A isenção também se aplica na entrada decorrente de importação do exterior destinada a órgão público estadual, ainda que realizada por terceiro, desde que a mercadoria ou o bem não tenha similar produzido no País, nos termos do disposto na alínea “a” do subitem 136.1 do item em questão.

11) Considerando a questão anterior, qual o procedimento para se obter o reconhecimento da isenção?

R.: A isenção do imposto na importação depende de reconhecimento pelo Fisco na forma prevista na Resolução nº 3.847, de 10.01.07. O pedido de reconhecimento de isenção será protocolizado na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o importador, instruído com as provas do preenchimento das condições e do cumprimento de requisitos exigidos para fruição do benefício

12) Como deverá ser efetuada a comprovação da inexistência de produto similar produzido no Brasil?

R.: A inexistência de produto similar produzido no País deverá ser comprovada mediante apresentação de laudo nos termos da Resolução nº 3.847, de 10.01.07.

13) Onde e quando deverá ser apresentado o laudo de não-similaridade?

R.: O importador deverá apresentar à qualquer Delegacia Fiscal neste Estado ou à repartição fazendária estadual localizada em Porto Seco (Estação Aduaneira do Interior - EADI), o laudo de inexistência de similaridade nacional a cada importação realizada no período de validade do reconhecimento de isenção juntamente com o respectivo despacho.

14) Será necessário mais algum documento além do laudo?

R.: Sim. Juntamente com o laudo, na hipótese de importação de mercadoria ou bem para fornecimento a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, o contribuinte deverá apresentar comprovação de sua condição de vencedor de licitação pública com essa finalidade ou, na hipótese de dispensa ou inexigibilidade desta, comprovação de que seja o fornecedor da mercadoria ou do bem.

Cálculo do imposto dispensado/desconto

15) Como deverá ser efetuado o cálculo do valor da operação/prestação sem o ICMS e do valor da dedução, quando não se tratar de hipótese de substituição tributária?

R.: Regra geral, o cálculo poderá ser efetuado pela seguinte fórmula:

Z = Y-(Y x i)

W = Y - Z

Sendo:

Y = Valor da operação/prestação sem a isenção

Z = Valor da operação/prestação com a isenção (sem ICMS)

i = Alíquota do imposto

W = Valor da dedução

Assim, se, por exemplo:

Y (valor da operação/prestação sem isenção) = R$ 100,00

i (alíquota) = 18%

Então:

Z (valor da operação/prestação com a isenção) = R$ 82,00

W (valor da dedução) = R$ 18,00

Porque:

Z = 100,00 - (100,00 x 18%) = 100,00 - 18,00 = R$ 82,00

W = 100,00 - 82,00 = R$ 18,00

De modo prático, estando prevista a alíquota de 18%, basta aplicar o multiplicador 0,82 ao valor da operação/prestação sem isenção, para que se obtenha o valor com isenção.

Valor da operação/prestação, sem a parcela do ICMS:

Z = Y x 0,82 => Z = 100,00 x 0,82 = 82,00

O valor do ICMS dispensado:

W = Y x i = 100,00 x 0,18 = R$ 18,00

16) No caso de mercadoria adquirida sob o regime de substituição tributária, como o contribuinte deverá proceder para apurar o valor da operação/prestação sem dedução e o valor a ser deduzido na saída para órgão público?

R.: O remetente deverá proceder da mesma forma apresentada na resposta dada à questão anterior, pois o preço de partida para o cálculo do desconto será sempre o preço praticado com o ICMS incluído. Ressalte-se que no caso de mercadoria gravada com ST, o contribuinte deverá observar, no que couber, as disposições contidas no art. 22 e seguintes do Anexo XV RICMS/02.

17) Caso se trate de mercadoria recebida sob regime de substituição tributária, aplica-se a isenção na operação destinada a órgão público?

R.: Sim. A substituição tributária, como técnica de tributação, objetiva a tributação de operações subsequentes à alíquota interna, o que não se verifica nas operações/prestações destinadas a órgão público, beneficiadas com a isenção. No entanto, nas aquisições de mercadorias sujeitas à ST junto a fornecedor enquadrado no regime do SIMPLES NACIONAL não se aplica a isenção. Vide questão 46.

Nos procedimentos licitatórios, o fornecedor mineiro, optante pelo Regime do SIMPLES NACIONAL, está dispensado de apresentar em sua proposta comercial as informações relativas ao preço de mercado dos produtos ou serviços e ao preço resultante da dedução do ICMS. No entanto, deverá anexar na respectiva proposta o documento hábil à comprovação da citada opção.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.