ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - APARELHOS ORTOPÉDICOS
DECRETO Nº 45.507, de 25.11.2010
(DOE de 26.11.2010)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 126/10, nº 128/10, nº 131/10, nº 140/10, nº 147/10, nº 148/10, nº 149/10, nº 153/10, nº 159/10 e nº 160/10 e no Ajuste SINIEF nº 13/10, todos de 24 de setembro de 2010,
DECRETA:
Art. 1º - Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1 do Anexo I:
"
30 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas constantes da Parte 2 deste Anexo. |
(...) |
92 92.2 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), promovida pelo: |
(...) |
106 106.3 |
(...) |
(...) |
108 |
(...) |
(...) |
124 |
(...) |
(...) |
184 |
(...) |
31/12/2012 |
"
II - na Parte 2 do Anexo I:
"Parte 2
ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS
(a que se refere o item 30 da Parte 1 deste Anexo)
(...) |
(...) |
(...) |
6 |
Outras partes e acessórios |
9021.39.99 |
(...) |
(...) |
(...) |
8 |
Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos. |
9021.90.92 |
"
III - na Parte 15 do Anexo I:
"
161 |
Piridostigmina |
2933.39.89 |
Piridostigmina 60 mg (por comprimido). |
3003.90.79 |
162 |
Natalizumabe |
3002.10.99 |
Natalizumabe 300 mg. (por frasco-ampola) |
3004.10.39 |
"
IV - na Parte 23 do Anexo I:
"
87 |
Celecoxibe |
3044.90.99 |
88 |
CP-690,550 |
3044.90.99 |
89 |
Emtricitabina |
3004.90.78 |
90 |
Raltegravir |
3004.90.49 |
"
V - na Parte 5 do Anexo IV:
"
10.3 |
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. |
8424.81.21 |
10.4 |
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. |
8424.81.29 |
(...) |
(...) |
(...) |
"
VI - na Parte 1 do Anexo IX:
"Art. 38 - (...)
§ 3º - A empresa tomadora dos serviços deverá recolher o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede na hipótese de:
I - prestação de serviço a usuário final isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio.
§ 4º - Para efeito de recolhimento do imposto a que se refere o § 3º deste artigo, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das referidas prestações e o total das prestações do período.
§ 5º - O disposto no caput não se aplica:
I - à prestação de serviço à empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do inciso I do § 1º. do art. 36;
II - à prestação de serviço à empresa de telecomunicação enquadrada no Simples Nacional como microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - aos serviços prestados por empresa de telecomunicação enquadrada no Simples Nacional como microempresa ou empresa de pequeno porte."
(...)(nr)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de outubro de 2010, relativamente ao item 184 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
II - de 1º de dezembro de 2010, relativamente:
a) aos itens 30, 92, 106, 108 e 124 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) aos itens 6 e 8 da Parte 2 do Anexo I do RICMS;
c) aos itens 161 e 162 da Parte 15 do Anexo I do RICMS;
d) aos itens 87 a 90 da Parte 23 do Anexo I do RICMS;
e) aos subitens 10.3 e 10.4 da Parte 5 do Anexo IV do RICMS;
III - de 1º de março de 2011, relativamente ao art. 3º deste Decreto;
IV - da data de sua publicação, relativamente ao art. 38 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Art. 3º - Ficam revogados:
I - o § 2º do art. 63 do RICMS;
II - os arts 26 e 27, o parágrafo único do art. 167, o parágrafo único do art. 169 e o art. 170, todos da Parte 1 do Anexo V do RICMS.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
Antonio Augusto Junho Anastasia
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima