ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - BENEFÍCIOS FISCAIS
DECRETO Nº 45.456, de 18.08.2010
(DOE de 19.08.2010)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 90/10, 96/10, 99/10, 100/10 e 112/10, no Protocolo ICMS 89/10 e nos Ajustes SINIEF 4/10 e 6/10, todos de 9 de julho de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1 do Anexo I:
"
32 (...) |
Entrada, decorrente de importação do exterior, das seguintes mercadorias destinadas a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, importadas diretamente por órgãos ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009: |
(...) |
124 |
(...) |
(...) |
"
II - na Parte 13 do Anexo I:
"
75 |
Enxerto arterial tubular inorgânico |
9021.39.30 |
"
III - na Parte 15 do Anexo I:
"
"
IV - no item 16 do Anexo III:
"
16 (...) |
Saídas, em operações promovidas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina, de carroçarias destinadas ao fabricante de chassi e de chassi destinadas a fabricante de carroçaria para utilização na fabricação de ônibus ou de microônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH, destinados à exportação por qualquer dos estabelecimentos referidos neste item. |
"
V - na Parte 4 do Anexo IV:
"
55 |
(...) |
|
(...) |
(...) |
(...) |
55.3 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.64. |
8466.91.00 |
55.4 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.65. |
8466.92.00 |
55.5 |
Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56. |
8466.93.19 |
55.6 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57. |
8466.93.20 |
55.7 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58. |
8466.93.30 |
55.8 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59. |
8466.93.40 |
55.9 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60. |
8466.93.50 |
55.10 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61. |
8466.93.60 |
55.11 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10. |
8466.94.10 |
55.12 |
Outros acessórios e partes para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29. |
8466.94.20 |
55.13 |
Outros acessórios e partes para prensas para extrusão. |
8466.94.30 |
55.14 |
Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas. |
8466.94.90 |
(...) |
(...) |
(...) |
"
VI - na Parte 1 do Anexo V:
"Art. 71. (...)
§ 7º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração."
VII - na Parte 2 do Anexo V:
"1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
(...)
1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
(...)
2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
(...)
2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
(...)
3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
(...)
3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
(...)
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 1.126 (Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS) e 1.128 (Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN).
(...)
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos
códigos 1.126 (Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS) e 2.128 (Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN).
(...)
7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 1.126 (Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS) e 3.128 (Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN).
(...)" (NR)
Art. 2º - Fica dispensado o recolhimento do crédito tributário, constituído ou não,
relativo ao ICMS devido nas operações com as mercadorias relacionadas nos
subitens 55.3 a 55.14 do da Parte 4 do Anexo IV do RICMS, na redação dada pelo
Convênio ICMS 89/09, realizadas nos termos do item 16 da Parte 1 do Anexo IV do
RICMS no período de 15 de outubro de 2009 a 31 de agosto de 2010.
Parágrafo único - O disposto no caput:
I - está condicionado à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II - está condicionado ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos;
III - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de agosto de 2010, relativamente ao item 16 do Anexo III do RICMS;
II - 1º de setembro de 2010, relativamente:
a) ao item 32 e alínea "k" do item 124 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) ao item 75 da Parte 13 do Anexo I do RICMS;
c) aos itens 13, 15 a 17, 34, 38, 41, 46, 49, 50, 54, 70, 78, 81, 93, 99 e 138 a 160, da Parte 15 do Anexo I do RICMS;
d) aos subitens 55.3 a 55.14 da Parte 4 do Anexo IV do RICMS;
e) ao § 7º do art. 71 da Parte 1 do Anexo V do RICMS;
f) aos arts. 2º e 4º deste Decreto;
III - 1º de janeiro de 2011, relativamente aos subitens 1.126, 1.128, 2.126, 2.128, 3.126, 3.128, 5.210, 6.210 e 7.210 da Parte 2 do Anexo V do RICMS.
Art. 4º - Ficam revogados os itens 43 e 61 da Parte 15 do Anexo I do RICMS.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
Antonio Augusto Junho Anastasia
Carlos Alberto Pavan Alvim
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima