ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DECRETO Nº 45.441, de 04.08.2010
(DOE de 05.08.2010)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nº 98/10 e nº 99/10, ambos de 9 de julho de 2010,
DECRETA:
Art. 1º - A Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
15. (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
18. (...) |
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18.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
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(...) |
(...) |
(...) |
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19. (...) |
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19.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
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21. (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
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(...) |
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22. (...) |
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22.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
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23. (...) |
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23.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
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24. (...) |
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24.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
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29. (...) |
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29.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
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30. (...) |
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30.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
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31. (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
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(...) |
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(...) |
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32. (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
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(...) |
(...) |
(...) |
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39. (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
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43. (...) |
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43.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
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(...) |
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44. (...) |
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44.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
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45. (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
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" (NR).
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2010.
Art. 3º - Fica revogado o inciso II do art. 59-C da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 04 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
Antônio Augusto Junho Anastasia
Carlos Alberto Pavan Alvim
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima