ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - ASSOCIAÇÃO - AGRICULTURA FAMILIAR
DECRETO Nº 45.412, de 25.06.2010
(DOE de 26.06.2010)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 42 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 75. (...)
§ 7º - (...)
V - o benefício aplica-se, também, às saídas tributadas promovidas por cooperativa ou associação de artesanato ou da agricultura familiar a que se
refere o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX, observado o disposto na alínea "c" do inciso XIV do art. 222 deste Regulamento.
(...)" (NR)
Art. 2º - A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 441 - (...)
§ 1º - (...)
I - a inscrição coletiva, a inscrição concedida à cooperativa ou à associação de que trata o caput deste artigo, instituída para cumprir as obrigações tributárias e realizar operações de circulação de mercadorias de seus cooperados ou associados ou destinadas a estes;
II -
III - (...)
b - a fabricação seja realizada:
1 - preponderantemente por produtores da agricultura familiar; ou
2 - por terceiros, contratados pela cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar, quando a fabricação dos produtos demandar
conhecimento técnico específico comprovado por laudo técnico da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA) ou de empresa
pública de assistência técnica e extensão rural;
c - seja estabelecida dentro da área de abrangência determinada no estatuto social da cooperativa ou associação de produtores da agricultura
familiar;
(...)
§ 2º - (...)
II - emitir nota fiscal, observado o disposto no inciso V deste §:
(...)
d - nas hipóteses previstas nos incisos I e VII do art. 20 da Parte 1 do Anexo V;
(...)
§ 4º - A cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar poderá emitir nota fiscal global, por período de apuração, mediante regime
especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, nas operações relativas:
I - às saídas de mercadorias destinadas a órgão público;
II - às saídas de mercadorias destinadas à merenda escolar;
III - às entradas de mercadorias recebidas de seus cooperados ou associados." (NR)
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
Antonio Augusto Junho Anastasia
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima