ICMS
CRITÉRIO - ESPORTES - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 45.393, de 09.06.2010
(DOE de 10.06.2010)
Regulamenta o critério “esportes” estabelecido na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no inciso XV do art. 1º, nos §§ 1º a 5º do art. 8º e no Anexo V, todos da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, decreta:
Art. 1º - Este Decreto estabelece normas e diretrizes aplicáveis aos procedimentos necessários para apuração dos dados constitutivos dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme o critério “esportes” previsto na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
Art. 2º - Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Conselho Municipal de Esportes: denominação equivalente a Conselho Comunitário de Esportes, para designar o órgão colegiado, de natureza permanente, que tem por finalidade elaborar e desenvolver, em conjunto com a Prefeitura Municipal, os projetos destinados à promoção das atividades esportivas, bem como fiscalizar a sua execução, contribuindo para a elaboração de políticas públicas municipais relacionadas ao esporte, exercendo o controle social e auxiliando na melhoria da gestão, da qualidade e da transparência das políticas públicas de esporte executadas no Município;
II - estabelecimento de ensino: instituição de ensino pública ou privada, de circunscrição municipal, estadual ou federal;
III - equipamento esportivo: estrutura física ou aparelho destinado à prática esportiva cuja despesa de aquisição e manutenção resulte em acréscimo de patrimônio da entidade que a realiza;
IV - instalação esportiva: estrutura física destinada à prática do desporto;
V - programa/projeto: conjunto de ações esportivas continuadas ou eventos, realizados, concebidos, formulados e implementados a partir de recursos públicos ou privados;
VI - agente esportivo: profissionais envolvidos com a política pública do esporte ou com sua cadeia produtiva;
VII - lazer: ações ou eventos que estimulem a realização de atividades esportivas que sejam benéficas à saúde física ou mental do participante;
VIII - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; e
IX - idoso: cidadão de idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 3º - O volume de recursos relativo ao critério “esportes” destinado a cada Município será calculado mediante aplicação do Índice de Esportes do Município - IE, previsto no Anexo deste Decreto.
Art. 4º - O IE resultará da relação percentual entre as atividades esportivas desenvolvidas pelo Município e o somatório das atividades esportivas desenvolvidas por todos os Municípios habilitados ao critério “esportes” e será fornecido pela
Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - SEEJ à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.
Art. 5º - Resolução da SEEJ disporá sobre os procedimentos destinados à apuração dos dados constitutivos do IE e estabelecerá as normas para a habilitação dos Municípios, prevendo os termos e prazos para apresentação das informações e documentação necessárias e os efeitos de eventual irregularidade praticada, bem como explicitando detalhadamente, se necessário, as normas para cálculo dos percentuais relativos ao critério “esportes”.
Art. 6º - Somente poderão participar do critério “esportes” os Municípios que instalarem e mantiverem em pleno funcionamento o Conselho Municipal de Esportes.
Parágrafo único. Será considerado instalado e em pleno funcionamento o Conselho que tenha encaminhado a documentação comprobatória de sua ativação, bem como de seu registro junto ao Conselho Estadual de Desportos, no prazo previsto na resolução.
Art. 7º - Para fins de publicação da relação dos Municípios habilitados e fixação dos percentuais relativos ao critério “esportes”, a SEEJ receberá, em cada ano, as informações acerca das atividades esportivas realizadas no ano anterior e respectiva documentação, a serem apresentadas pelos Municípios que atendam aos requisitos exigidos no art. 6º, nos termos e prazos previstos na resolução de que trata o art. 5º.
Art. 8º - O Município deverá submeter cada programa/projeto a apenas uma das atividades esportivas previstas no Anexo deste Decreto.
Art. 9º - A Fundação João Pinheiro - FJP fornecerá anualmente à SEEJ, até o dia 15 de junho de cada ano, relação contendo a receita corrente líquida per capita de cada Município e sua respectiva memória de cálculo, com base em dados de receita do exercício anterior ao da apuração.
Parágrafo único. A Tabela Faixas de Receita Corrente Líquida Per Capita, a que se refere o Anexo deste Decreto, deverá ser atualizada anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2011, na proporção do crescimento nominal da receita corrente líquida de todos os Municípios em relação ao ano anterior ao da apuração.
Art. 10 - A relação dos Municípios habilitados segundo o critério “esportes” e os respectivos índices de participação, com base nos dados apurados relativos ao exercício imediatamente anterior, para fins de distribuição dos recursos no exercício subsequente, serão publicados pela SEEJ:
I - até o dia 15 de julho de cada ano, os dados dos índices provisórios apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior;
II - até o dia 15 de agosto de cada ano, os dados dos índices definitivos apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior.
Art. 11 - Os Prefeitos e associações de Municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua publicação, o resultado do IE calculado para apuração do critério “esportes”.
Art. 12 - A documentação física comprobatória da implementação dos programas ou projetos e da execução de cada atividade esportiva deverá ser conservada pelo Município pelo período de cinco anos, contados da data de apresentação das informações a que se refere o art. 7º, e disponibilizada para consulta no caso de auditoria realizada pela SEEJ ou outro órgão de controle.
Parágrafo único. Verificada irregularidade nas informações prestadas, o Município perderá o direito ao recebimento do recurso de que trata o art. 1º, ou o devolverá, de forma parcial ou integral e na proporção dos efeitos negativos causados aos cálculos anteriormente efetuados, conforme estabelecido na resolução de que trata o art. 5º.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 09 de junho 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
Antonio Augusto Junho Anastasia
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Alberto Rodrigues Lima
a) IE = Índice de Esportes do Município;
b) N = nota da atividade esportiva desenvolvida pelo Município;
c) P = peso da receita corrente líquida per capita;
d) NM = número de modalidades esportivas de que o Município participa em cada atividade esportiva;
e) NA = número de atletas participantes em cada atividade esportiva;
f) MB = somatório das notas de todos os Municípios beneficiados.
Tabela Faixas de Receita Corrente Líquida “Per Capita”
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA "PER CAPITA" - R$ |
PESO |
0,00 a 750,00 |
10 |
750,01 a 875,00 |
9 |
875,01 a 1.000,00 |
8 |
1.000,01 a 1.125,00 |
7 |
1.125,01 a 1.250,00 |
6 |
1.250,01 a 1.375,00 |
5 |
1.375,01 a 1.500,00 |
4 |
1.500,01 a 2.000,00 |
3 |
2.000,01 a 3.000,00 |
2 |
Acima de 3.000,00 |
1 |
Tabela Atividades Esportivas
ATIVIDADE ESPORTIVA |
SIGLA |
NOTA |
Projetos Sócio-Educacionais |
PSE |
0,5 |
Esporte para Pessoas com Deficiência |
EPD |
1,0 |
Jogos Escolares Municipais |
JEM |
1,0 |
Minas Olímpica Jogos Escolares de Minas Gerais |
JEMG |
1,0 |
Minas Olímpica Jogos Interior de Minas Gerais |
JIMI |
0,5 |
Atividades Futebol Amador |
AFA |
0,5 |
Esporte Terceira Idade |
ETI |
1,0 |
Atividades de Lazer |
AL |
0,5 |
Qualificação Agente Esportivo |
QAE |
1 |
Xadrez na Escola |
XE |
0,5 |
Academia na Escola |
AE |
0,5 |
Outros Programas/Projetos |
PP |
1,5 |
Instalação/Reforma/Equipamento Esportivo |
IREE |
0,5 |