ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - PRODUTOR CANA-DE-AÇÚCAR

DECRETO Nº 45.364, de 11.05.2010
(DOE de 12.05.2010)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 75 - (...)

§ 16 - (...)

I - (...)

b) (...)

2. o crédito integral do imposto relativo à cana-de-açúcar adquirida de outra unidade da Federação será limitado, por período, à média das aquisições ocorridas do mês de abril de 2007 a março de 2009, obtida a partir da aplicação da fórmula:

m = (t / 24) X 12

onde,

"m" expressa a média das aquisições ocorridas do mês de abril de 2007 a março de 2009; e

"t" expressa a quantidade, em toneladas, da cana-de-açúcar adquirida nos referidos meses;

(...)

5. será deduzido do número 24 o número de meses contados a partir de abril de 2007 até o mês anterior ao de início da moagem da cana-de-açúcar pelo estabelecimento, se o início se deu até março de 2009;

(...)

V - (...)

b) (...)

2. a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado, inclusive aos estabelecimentos produtores de cana-de-açúcar; e

(...)" (NR)

Art. 2º - Os Anexos do RICMS a seguir relacionados passam a vigorar com as seguintes

alterações:

I - na Parte 1 do Anexo II:

"

16
16.4

(...)
O disposto no subitem 16.2 não se aplica às transferências de estabelecimento produtor de cana-de-açúcar para o estabelecimento industrial de mesma titularidade optante pelo crédito presumido a que se refere o art. 75, XXXII, hipótese em que será aplicado o diferimento integral do imposto.

"

II - na Parte 1 do Anexo IX:

"Artigo 449. O produtor rural de cana-de-açúcar usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) poderá, a critério da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), unificar a inscrição estadual de todos os estabelecimentos rurais produtores da mercadoria por ele explorados e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que:

(...)

§ 1º - O produtor de cana-de-açúcar que possua vários estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para fins de unificação das inscrições, deverá indicar no requerimento de unificação o estabelecimento centralizador da escrituração, apuração e recolhimento do imposto devido por todos os estabelecimentos rurais envolvidos.

§ 2º - O produtor a que se refere o § 1º deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da autorização de unificação das inscrições, providenciar a baixa das inscrições dos demais estabelecimentos." (NR)

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

Antonio Augusto Junho Anastasia
Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias