ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DECRETO Nº 45.363, de 07.05.2010
(DOE de 08.05.2010)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 56/10, 57/10 e 73/10, decreta:
Art. 1º - A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 59-C - Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária fica atribuída:
I - ao industrial fabricante, remetente da mercadoria, estabelecido no Estado de São Paulo;
II - ao remetente da mercadoria estabelecido no Estado de Santa Catarina;
III - ao adquirente mineiro, nos termos no art. 14 desta Parte, nas demais hipóteses.”
(NR).
Art. 2º - A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
13. (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
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(...) |
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15. (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
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21. (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
“ (NR).
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de maio de 2010, relativamente ao item 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
II - 1º de junho de 2010, relativamente aos demais dispositivos.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 07 de maio de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
Antonio Augusto Junho Anastasia
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias