ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - REGIME ESPECIAL

DECRETO Nº 45.335, de 24.03.2010
(DOE de 25.03.2010)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 6º e no inciso II do art. 22, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 253-D da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 253-D - (...)

§ 3º - O titular da Delegacia Fiscal de Trânsito Comércio Exterior poderá conceder autorização provisória, até a decisão do pedido de regime especial, para que se promova a remessa de mercadoria nos termos deste artigo.” (NR)

Art. 2º - A Parte 2 do Anexo XV RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

23. (...)

 

(...)

(...)

(...)

(...)

23.2.10

7323.10.00

Esponjas e palhas de lã de aço ou de ferro

35

23.2.11

73.23

Esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, exceto de aço inoxidável

35

(...)

(...)

(...)

(...)

30. (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30.1.10

73.23

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável

70

(...)

(...)

(...)

(...)

“ (NR)

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao subitem 23.2.11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

II - da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

Aécio Neves
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias